Acórdão nº 02511/07.8BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2009

Data21 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Matosinhos – recorre da decisão judicial em que o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto lhe indeferiu incidente de justo impedimento relativo à interposição intempestiva de recurso jurisdicional da sentença que absolveu da instância a MATOSINHOS HABIT - Empresa Municipal de Habitação [MH], com fundamento em caso julgado, e a condenou como litigante de má-fé - esta decisão recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar [instaurado na pendência de acção administrativa comum] em que a ora recorrente demanda a MH pedindo ao tribunal a suspensão de despejo administrativo e a atribuição provisória do direito ao arrendamento.

Conclui assim as suas conclusões: 1- O acto objecto da justificação do impedimento apenas pode ser praticado por mandatário judicial; 2- O requerente apresentou prova pericial do impedimento para a prática do acto, ainda no prazo de que dispunha para o praticar; 3- Apresentou atestado médico comprovativo de que se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua profissão; 4- Ao julgador não compete conhecer a doença do mandatário e a relação de causa e efeito dessa doença, se ela é comprovada pelo perito; 5- E esse efeito consiste, pois, na impossibilidade do exercício da profissão; 6- Tanto mais que a parte contrária não se opôs à verificação da doença e da impossibilidade dela resultante; 7- O perito médico pode constatar uma doença ao mandatário, e que essa doença o impossibilita de exercer a sua profissão, e não saber exactamente qual a doença; 8- Pelo que o Meritíssimo Juiz conhece uma questão que não pode conhecer, sendo, por isso, nulo o despacho à luz da previsão da norma da alínea d) do n°1 do artigo 668° do Código de Processo Civil [CPC]; 9- O Meritíssimo Julgador não especifica fundamentos de facto que justifiquem a decisão, pelo que sofre a mesma do vício previsto na alínea b) do citado artigo 668° do CPC; 10- Nem de direito, que o autorizem a exigir a determinação da doença ao perito e dela subsumir ou não o impedimento; 11- De facto é que não fundamenta a decisão em matéria dos autos que a justifiquem; 12- A decisão recorrida viola, além de outras disposições legais, os artigos 279° e 388° do Código Civil, 146°, 254°, 568°, 655° do CPC e 147° do CPTA.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, que julgou improcedente o justo impedimento, e a subsequente prolação de despacho a admitir o recurso jurisdicional interposto da sentença.

A MH não contra-alegou este recurso jurisdicional [apenas o fez sobre o recurso jurisdicional interposto da sentença].

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] sobre este recurso jurisdicional [apenas o fez sobre o recurso interposto da sentença].

De Facto Embora a decisão judicial recorrida não tenha procedido a uma fixação formal da matéria de facto provada e pertinente para decidir [dizemos formal porque no texto da decisão recorrida se misturam, substancialmente, factos tidos em consideração], entendemos fazê-lo nesta sede de recurso, com base nos elementos disponíveis nos autos, em nome da clareza e solidez da decisão a proferir [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1 - Em 08.10.2008 foi proferida a sentença nestes autos cautelares - ver folhas 42 a 48 do suporte físico dos autos; 2 -Em 10.10.2008 o mandatário da ora recorrente recebeu ofício registado notificando-o desta sentença – ver folha 50 do suporte físico dos autos, e facto pacificamente assente na decisão recorrida; 3 - Em 07.11.2008 a ora recorrente, através desse seu mandatário, interpôs recurso jurisdicional da sentença para este tribunal – ver folhas 52 a 55 do suporte físico dos autos; 4 - No final desse mesmo requerimento de interposição de recurso, o referido mandatário invoca justo impedimento, alegando ter estado doente desde 25.10.2008 e que por tal motivo não pode redigir o recurso antes, e pedindo que seja admitida a prática desse acto fora de prazo – ver folha 55 do suporte físico dos autos; 5 - Instruiu este seu pedido com um atestado médico, datado de 25.10.2008 e assinado pelo Médico Especialista R...

, no qual este atesta, por sua honra, que D..., advogado, se encontra doente e impossibilitado do exercício da sua profissão, desde o dia 25 do corrente mês de Outubro, e por um período provável de 15 dias – ver folha 56 do suporte físico dos autos; 6 - Depois de cumprido o respectivo contraditório, a Juíza titular do processo proferiu a seguinte decisão: Vem a requerente, pelo requerimento de folha 52, que deu entrada em juízo em 7 de Novembro de 2008, apresentar recurso da sentença proferida nestes autos, alegando que a apresentação nesta data do recurso se ficou a dever a doença do mandatário desde 25 de Outubro de 2008, pelo que requereu a admissão da prática do acto fora de prazo.

Ouvida a parte contrária nada disse.

Vejamos.

O nº1 do artigo 146º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA define o justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

São assim requisitos do justo impedimento, a normal imprevisibilidade do evento [exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis], estranho à vontade da parte e que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário [deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática...

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