Acórdão nº 0549/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Data19 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em ..., Póvoa de Varzim, à execução fiscal n.º 98/101819.1, instaurada contra a sociedade B..., Lda., por dívidas à Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e Janeiro de 1998, no montante de € 7.263,66 e contra si revertidas, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença sob recurso julgou a oposição procedente por haver entendido que: «… se contabilizarmos o tempo que decorreu desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 até à data em que o prazo se interrompeu, bem como o tempo decorrido desde 31/12/2005 até à presente data, facilmente concluímos que as dívidas em apreço nestes autos estão prescritas por ultrapassarem o prazo de 5 anos a que alude o art.º 63.º, n.º 2 da supra citada Lei … extinguindo-se a execução em relação ao oponente.

»; 2- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3- Apesar da identificação do quadro legal aplicável aos factos conclui que: «A prescrição constitui excepção peremptória que conduz à extinção da instância executiva nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT …», contrariando, assim, o preceituado no art.º 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08/08; 4- Na verdade, a douta sentença “a quo” deu como provados e com relevância para a decisão da causa factos que, de per si, conduziriam a decisão diferente, designadamente: «Por dívidas relativas a dívidas à Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e Janeiro de 1998, no montante de € 7.263,66, foi instaurada contra a sociedade “B..., Lda.”a execução fiscal n.º 98/101819.1 (cf. doc. de fls. 63 a 66 dos autos).

»; «A execução foi revertida contra o aqui oponente, por despacho de reversão de 2 de Agosto de 2004, notificado a 3 do mesmo mês e ano (cfr. doc. de fls. 68, 69 e 69 v. dos autos).

»; 5- Havendo o prazo de prescrição sido interrompido por motivo de todo e qualquer acto administrativo de que o oponente haja tomado conhecimento, cfr. art.º 63.º, n.º 3 da Lei de Bases da Segurança Social, fica inutilizado todo o tempo decorrido até esse momento, começando nesta data a correr novo prazo, de acordo com o preceituado no art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil; 6- Acresce que resulta dos autos e como a douta sentença a quo reconhece (no quarto parágrafo de fls. 168) o prazo de prescrição voltou a interromper-se com o mandado de notificação de penhora do imóvel ao oponente, em 30-12-2004, ou seja, no decurso do prazo de cinco anos previsto no art.º 63.º, n.º 3 da Lei de Bases da Segurança Social, segundo o qual a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento; 7- Atento o exposto, a douta sentença “a quo” incorreu em erro de julgamento, uma vez que deu como provados factos que, face à lei aplicável, não são consentâneos com as conclusões da decisão recorrida, a qual viola o preceituado nos artigos 49.º, n.º 1 e 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, bem como o preceituado no art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT.

Contra-alegando, veio o oponente/recorrido defender que bem andou o...

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