Acórdão nº 0631/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Data19 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Rua …, Lisboa, interpôs recurso para o TAF de Lisboa da decisão do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que, no âmbito de um processo contra-ordenacional, lhe aplicou uma coima de € 5.971,78.

A Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou o recurso improcedente.

Inconformado, a arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No presente processo, a Recorrente foi acusada da prática de uma contra-ordenação por ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal embora não acompanhada do respectivo meio de pagamento.

  1. A mesma infracção (relativamente a outros períodos) realizada pela ora Recorrente foi-lhe imputada noutros processos de contra-ordenação referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005.

  2. Por isso, à Recorrente não deverá ser imputada a prática de uma contra-ordenação isolada mas sim de uma contra-ordenação continuada, porquanto se verificam, in casu, todos os pressupostos legais do art. 30°, n. 2 do Código Penal, aplicável por força do art. 3º b) e 19º RGIT e art. 32° RGCO 4. Tal como o crime continuado, a contra-ordenação continuada é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação 5. Tendo a Administração Tributária instaurado um processo de contra-ordenação por cada um dos períodos em relação aos quais não foi pago o imposto, aplicando uma coima por cada um dos comportamentos omissivos violou as normas respeitantes à previsão e punição das infracções continuadas, nomeadamente, o art. 19° do RGCO, 20º n. 2 e 79º do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente em matéria de contra-ordenações fiscais por força dos artºs 3° alínea b) do RGIT e 32º do RGCO 6. Assim, o presente processo de contra-ordenação é ilegal, devendo ser arquivado e, em seu lugar ser instaurado um único processo de contra-ordenação por todos os comportamentos omissivos da Recorrente ao qual deverá ser aplicável a coima prevista no art. 114º, n. 2 do RGIT com o agravamento previsto no art. 26°. n. 4 do mesmo código, sendo os respectivos intervalos determinados pela mais elevada prestação tributária em falta Nestes termos, deverá o presente processo de contra-ordenação ser extinto, revogando-se a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância; devendo em consequência, iniciar-se um novo processo por contra-ordenação continuada, para todas as condutas omissivas de que a Recorrente é acusada, neste e nos restantes processos pendentes referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005, com as demais consequências legais.

    Contra-alegou o Ministério Público, tendo o Sr. Procurador da República apresentado as pertinentes alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: 1. Está imputada...

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