Acórdão nº 0269/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção): 1 – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, nas alegações do recurso jurisdicional que dele interpôs, imputa ao Acórdão desta Secção (fls. 227 e sgs.) a nulidade prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC, que faz derivar do facto de não ter sido “conhecida e decidida a matéria de facto respeitante à situação profissional dos referidos trabalhadores” que representa. E assim sendo, considera o recorrente, “omitiu-se pronúncia devida, no que se violou o disposto no nº 3 do artº 659º e nº 2 do artº 660º do CPC”.

Entendemos que lhe não assiste qualquer razão: A nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia prevista no artº 668º/1/d) está ligada aos deveres impostos ao juiz pelo artº 660º nº 2 do CPC, apenas ocorrendo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e não quando o juiz se não pronuncia sobre eventuais factos ou argumentos que os interessados eventualmente tenham invocado na tentativa de demonstrar o seu ponto de vista.

Na presente acção o ora recorrente pediu a condenação dos RR a suprirem, no prazo de seis meses, “a omissão de regulamentação prevista nos n.º 2 e 3 do art.º 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, relativamente aos trabalhadores do Ministério da Justiça abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.ºs 13/91”, com produção de efeitos dessa regulamentação desde “a data da entrada em vigor do Decreto-Lei regulamentado, ou seja, a 1-1-1998” e ainda “ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de...

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