Acórdão nº 02675/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2009

Data15 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO G...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa, ao abrigo dos artigos 173º e segs. do CPTA, uma Acção de Execução de Sentença Anulatória contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta “na prática de todos os actos necessários à concessão da pensão de aposentação ao exequente e ao pagamento dos retroactivos acrescidos dos respectivos juros vencidos e vincendos desde 1-3-91, que lhe seja aplicado o previsto nos artigos 158º e 159º do referido Código, devendo manter-se a sanção pecuniária compulsória imposta aos Directores dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Serafim Ribeiro Amorim, Horácio Lopes Pereira Catroga, João Evangelista dos Santos Cartaxo, Orlando Manuel Conceição Fernandes e Vítor Norberto Moreira Ferreira, ou melhor, aos directores incumbidos de executar a sentença de 27-3-2003, a partir da sua inexecução até ao seu efectivo cumprimento”.

Por decisão datada de 20-12-2006, foram os pedidos executivos formulados indeferidos, com fundamento no facto da “Administração ter dado execução à decisão judicial proferida em 27-3-2006” [cfr. fls. 74/91].

Inconformado, veio o exequente interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “a) Crê o recorrente que a sentença recorrida, de 20-12-2006, deve ser revogada por ter feito incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do artigo 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, e do artigo 435º do EFU; b) O ora recorrente requereu a sua pensão de aposentação em 7-11-90, ao abrigo do Decreto-Lei nº 363/86, de 30/10, por contar mais de cinco anos de serviço na ex-colónia de Angola e ter efectuado os respectivos descontos para a compensação de aposentação, factos dados como provados na sentença de 27-3-2003; c) Nesta sentença, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12-2-2004 – Processo nº 07307/03, foi anulado o acto de indeferimento do Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 14-8-2002, por se ter verificado o vício de violação de lei do artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, e artigo 141º do CPA, apontado ao acto, e condenado a autoridade recorrida na multa de 5 UC por litigância de má fé; d) Tendo a Direcção da Caixa Geral de Aposentações voltado a indeferir o seu pedido de 7-11-90, em 5-4-2004, por não ter residência permanente no território português, apesar de na sentença de 27-3-2003 se ter excluído tal exigência como requisito legal, propôs uma acção executiva; e) Anulado esse acto de indeferimento pela sentença de 27-3-2006, não obstante os requisitos de tempo de serviço e descontos efectuados para a compensação de aposentação se encontrarem assentes, por terem sido dados como provados pela sentença de 27-3-2003, entendeu o Meritíssimo Juiz «a quo» determinar que fosse proferido um novo acto no qual se apreciasse o tempo de serviço e os respectivos descontos; f) Pelo que a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por seu despacho de 16-6-2006, voltou a indeferir o pedido de 7-11-90, invocando o fundamento de não ter descontado para a compensação de aposentação no mínimo durante 5 anos de serviço, conforme exige o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29/2; g) No nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78 é referido que poderão requerer a pensão de aposentação os que contem cinco anos de serviço nas ex-colónias e hajam efectuado descontos para aquele efeito e não desde que tenham prestado cinco anos de serviço efectivo e hajam efectuado cinco anos de descontos para aquele efeito; h) Daí que, mesmo que se admita que o recorrente só tenha prestado 4 anos, 7 meses e 23 dias de serviço efectivo e haja descontado para efeitos de aposentação apenas durante este período, face ao disposto no artigo 435º do EFU, dever-se-á considerar que preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, dado que ao acréscimo de um quinto de tempo de serviço prestado não é devido o pagamento de quotas para efeitos de aposentação; i) Pretender-se que o artigo 435º do EFU, encontra-se revogado, tal significaria que já não seria possível acrescentar um quinto do tempo de serviço prestado, o que traduzir-se-ia, segundo julga o recorrente, em ofensa a direitos adquiridos; j) Acrescente-se que do respectivo processo administrativo consta que o recorrente começou a prestar serviço à administração portuguesa a partir de 1 de Março de 1968 como assalariado eventual no Fundo de Acção Social no Trabalho; l) A alegação da executada no artigo 12º da sua oposição de que o desconto referido a fls. 10, no montante de Esc. 1.062$00 para efeitos de aposentação, à taxa de 6%, sobre o salário...

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