Acórdão nº 60/00.4GCVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 223.

Área Temática: .

Sumário: Autorizada pelo STJ a revisão de sentença condenatória e remetido o processo para novo julgamento ao tribunal de 1ª Instância, não deixará este de declarar prescrito o procedimento criminal, verificado que se mostre o decurso do respectivo prazo, sem ter de esperar pela decisão de revisão.

Reclamações: Decisão Texto Integral: 60/00.4GCVPA.

*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 60/00.4GCVPA, do ..º Juízo do Tribunal de Vila Real, fora o arguido B………. condenado em processo comum com intervenção do Tribunal singular, pela prática de um crime de furto.

Entretanto, porque noutro processo surgiram novos elementos sobre aquela decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi admitida a revisão de sentença, ordenando-se a descida dos autos à primeira instância, para o efeito.

Porém, pelo decurso do prazo, foi entretanto proferido despacho a declarar extinto o procedimento criminal, por prescrição.

É desse despacho que agora recorre o arguido, para esta Relação.

* *São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):*1 - O Tribunal “A quo” decidiu fls. 525 e ss. que a questão colocada à sua apreciação, era merecedora, no que não concedemos, com o mais elevado respeito, ... “declaro extinto, por prescrição o procedimento criminal até aqui em curso contra o arguido B………., nos legais termos dos artigos 118 n° 1 alínea e), 118 n° 1, 119 n° 1 e 121 n° 3 do Cód. Penal, redacção do Decreto Lei n° 48/95 de 15 de Março, vigente à data dos factos e ordeno o consequente arquivamento dos autos por falta superveniente de tipicidade legal” 2 - Em 16/11/03, O Tribunal Criminal de Vila Pouca de Aguiar, no Processo Crime n° ../00.4GCVPA, condenou o Recorrente B………., como autor de crime de furto (art° 203 n° 1 do C.P.) na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 4.00 (quatro euros), no montante global de € 640,00, processo que transitou já em julgado, como é dos autos.

3 - Em 5/03/2007, o Tribunal Cível de Vila Pouca de Aguiar, na acção sumária n° …/04.6TBVPA, considerou “ provado” — por sentença transitada em julgado – que em Setembro de 2000, o Autor deslocou-se ao prédio rústico denominado ………., sito no lugar e Freguesia de ………., do Concelho de Ribeira de Pena, com a área de 8.250 m2, a confrontar do norte e sul caminho público, nascente C………. e do poente com D……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob o n° 00300/981214 e inscrito na matriz predial rústica sob o art° 448 e procedeu ao corte de uma carvalha implantada dentro dos limites do prédio 4 - Perante esta inconciliação factual, o arguido B………. recorreu ao Supremo em 23/05/2007, pedindo a revisão da sua Condenação Criminal; nos termos do art° 449 n° 1 alínea c) do C.P.P.

5 - Como consta da Douta Decisão do Supremo Tribunal de Justiça Ora, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando (...) os factos que serviram de fundamento forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação — art° 449 n° 1 al. c) do C.P.P E mais adiante, 6 - É este precisamente o caso, pois que um dos factos que serviu de base à condenação 7 - A implantação do carvalho abatido no prédio rústico do Assistente é inconciliável com o facto — dado como provado noutra sentença — de que a árvore cortada se encontrava implantada, afinal, no próprio terreno do condenado.

8 - Tendo autorizado a revisão com o fundamento da alínea c) n° 1 do art° 449, que foi a que lançou mão o arguido, as consequências de acordo com o prescrito no art° 461 do C.P.P.

9 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o Tribunal de Revisão, absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido é restituído à situação jurídica anterior à condenação.

10 - A sentença é...

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