Acórdão nº 0370/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 “A…, SA”, na qualidade «de última e única accionista da sociedade liquidada e extinta “B…, SA”», vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou «a presente oposição improcedente».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
-
A lei determina, no artigo 112.° a) do Código das Sociedades Comerciais, que com o registo da fusão se extingue a sociedade incorporada.
-
A transmissão dos direitos e obrigações da sociedade incorporada para a sociedade incorporante não equivale à continuação da existência jurídica da sociedade incorporada na sociedade incorporante.
-
Extinta a sociedade, as obrigações tributárias não liquidadas só poderão vir a ser validamente liquidadas e executadas em nome da sociedade incorporante.
-
Extinta a sociedade, é ineficaz a liquidação de imposto na pessoa da sociedade extinta, como ineficaz é a instauração da respectiva execução fiscal contra a sociedade extinta.
-
A sociedade incorporante carece de legitimidade para ser executada num processo de execução instaurado na pessoa da sociedade extinta, relativo a uma dívida de imposto liquidado igualmente na pessoa da sociedade extinta.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e declarada extinta a execução com todas as consequências legais.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Alega a recorrente que nos termos do artigo 112º, a) do Código das Sociedades Comerciais com o registo da fusão se extingue a sociedade incorporada.
E que, extinta a sociedade, as obrigações tributárias não liquidadas só poderão vir a ser validamente liquidadas e executadas em nome da sociedade incorporante sendo ineficaz a liquidação de imposto na pessoa da sociedade extinta, como ineficaz é a instauração da respectiva execução fiscal contra a sociedade extinta.
Conclui que a sociedade incorporante carece de legitimidade para ser executada num processo de execução instaurado na pessoa da sociedade extinta, relativo a uma dívida de imposto liquidado igualmente na pessoa da sociedade extinta.
A nosso ver o recurso não merece provimento devendo ser confirmado o julgado recorrido.
A doutrina vem entendendo como características fundamentais da operação de fusão de sociedades as seguintes: a) necessidade de existirem pelo menos duas sociedades intervenientes; b) transferência global e total do património de uma sociedade para o de outra; c) dissolução sem liquidação da sociedade fundida ou incorporada.
Cf., neste sentido Maria Teresa Veiga de Faria, Tratamento Fiscal das Fusões e Cisões de Sociedades de capitais, in CTF 343-345, pag. 221 e segs., e ainda Luís Meneses Leitão, Fusão Cisão de Sociedades e Figuras Afins, revista Fisco, n° 57, pag. 20.
Como refere Jacques Y. Roelans, citado por Maria Teresa Veiga de Faria, ob. citada, pag. 308, a fusão tem por consequência a transferência do conjunto do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante ou das sociedades que se fundiram para a sociedade que se constituiu de novo, e deixando a sociedade incorporante ou as sociedades fundidas de existir, não havendo lugar a qualquer liquidação.
Porém a extinção da sociedade incorporada não obsta à instauração e prosseguimento do processo executivo.
É até pela generalidade da doutrina aceite que existe a possibilidade de instauração de uma execução fiscal com base em título executivo do qual conste como devedor uma sociedade extinta, quando subjacente esteja um acto tributário de liquidação relativo a factos tributários ocorridos antes da extinção.
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12.03.2003, recurso 1975/02, in www.dgsi.pt: «A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO