Acórdão nº 42/06.2TAOVR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | RICARDO COSTA E SILVA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 387 - FLS. 15.
Área Temática: .
Sumário: A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional, pelo que a penosidade da sanção deve recair sobre ele em termos o mais idêntico possível aos que resultariam do cumprimento na prisão.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 42/06.2TAOVR-B.P1 Relator: Ricardo Silva Adjunto: Abílio Ramalho Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I.
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Por sentença, proferida, em 2008/05/12, no processo comum nº42/06.2TAOVR, do ….ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Ovar, foi decido, além do mais sem interesse para a presente decisão: Condenar, B……………, com os demais sinais dos autos, como autor material, em concurso real, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art° 256°, n° 1, al. a) e n°3 do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205°, n°1 e n°4 al. b) do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 9 meses de prisão e 15 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 19 (dezanove) meses de prisão.
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A referida decisão foi, em recurso, alterada pelo Acórdão da Relação do Porto de 2008/10/29, transitado em jogado, que reduziu para 6 (seis) meses de prisão a pena individual imposta pelo crime de abuso de confiança (que declarou ser o crime p. e p. pelo artº205º, nº1, do Código Penal), manteve a pena individual de 9 (nove) meses de prisão, pelo crime de falsificação de documento e fixou a pena única resultante do cúmulo jurídico das duas penas individuais referidas em 1 (um) ano de prisão, determinando, ainda, que esta pena fosse cumprida em regime de permanência na habitação.
Da parte decisória do referido acórdão consta, ainda, que: A 1.ª instância providenciará pela execução dessa modalidade de cumprimento da mencionada pena única de prisão.
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Em fase de execução da sentença, o condenado requereu autorização para se ausentar da sua habitação a fim de exercer a sua actividade profissional.
Depois de notificado para o efeito complementou o seu requerimento com a explicação de que pretendia ausentar-se duas vezes por semana, das 9.00h., às 18.00h., ou diariamente, das 13.00h, às 18.00h. E, além disso, na 1.ª e 3.ª semana de cada mês, para o Algarve, de Quinta-feira até Sábado.
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Sobre o referido requerimento recaiu o seguinte despacho: A fls. 360 o arguido, condenado na pena de um ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, vem requerer autorização para se ausentar da sua habitação a fim de exercer a sua actividade profissional.
Notificado para o efeito, o arguido, a fls. 374, referiu que presta serviços na área de intermediação na compra e venda de cortiça, que precisa de se ausentar da habitação para angariar clientes e gerir negócios, que precisa de deslocar ao Algarve duas vezes por mês para negociar com o seu fornecedor, sendo essa a principal região onde se encontra cortiça.
Acrescenta que pretende ausentar-se do domicílio: – semanalmente (na área geográfica da sua residência): – à terça-feira e sexta-feira das 9h às 18h, ou – todos os dias das 13h às 18h; – na primeira e terceira semana de cada mês, para o Algarve, de quinta a sábado.
O Ministério Público promoveu que se indefira o requerido, nos termos da douta promoção que antecede (fls. 376).
Cumpre decidir.
Foi entendido que o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi condenado no regime de permanência na habitação, realiza de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, a saber: prevenção geral positiva (reafirmação social do valor...
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