Acórdão nº 0436/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2009

Data09 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…, melhor identificado nos autos, por dívidas de contribuições à Segurança Social, no montante global de € 33.988,09, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: I - Competia à entidade empregadora/contnbuinte, proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, bem como, efectuar os correspondentes pagamentos das contribuições.

II - O processo de liquidação não é da responsabilidade da Segurança Social, tal ónus recai tão-somente no contribuinte, limitando-se aquela entidade numa fase posterior a verificar se as liquidações efectuadas foram correctamente realizadas.

III - Assim não existindo uma obrigação de liquidação por parte da Segurança Social, não tinha o oponente que ser notificado dos valores em dívida, pois sendo os mesmos apurados pelo próprio, não se pode sequer concluir pelo seu desconhecimento.

IV - O oponente sabia que estava obrigado entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço e proceder ao pagamento das correspondentes contribuições.

V - E, portanto, quando apresentou as declarações de remunerações, sabia que sobre os valores declarados seriam aplicadas as respectivas taxas contributivas e, consequentemente, teria que proceder ao seu pagamento.

VI - A oponente, embora tenha feito a entrega das respectivas declarações de remunerações não pagou as contribuições a que estava obrigada, o que motivou a instauração do processo de execução fiscal em apreço.

VII - Tendo entregue as declarações de remunerações não há lugar a qualquer notificação para liquidação.

VIII - A entrega das declarações de remunerações corresponde a uma situação de auto-liquidação mediante a qual o próprio contribuinte apresenta os montantes efectivamente pagos aos seus trabalhadores e que são a base de incidência das contribuições para a segurança social.

XIX - As contribuições à segurança social não dependem de liquidação a fazer por esta, mas pelo próprio contribuinte, aplicando este as percentagens legais às remunerações que paga aos seus funcionários (que ele é que conhece e declara), cabendo-lhe, depois, entregar esses montantes à segurança social no prazo fixado na lei.

X - Estamos perante um caso de obrigação de auto-liquidação em que, se não pagar, segue-se directamente a extracção de certidão de dívida, a fim de ser instaurada a execução.

XI- Ora, por estarmos perante uma obrigação de auto-liquidação, não pode neste caso existir caducidade do direito de liquidação.

XII - As dívidas em causa regem-se pelo DL 199/99, de 8 de Junho e Decreto Regulamentar nº 29/99, de 27 de Outubro e estes diplomas não prevêem qualquer prazo de liquidação para as contribuições não declaradas, pelo que a LGT, como lei geral, não pode derrogar a lei especial.

XIII - Assim, havendo...

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