Acórdão nº 0442/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que procedeu a uma graduação de créditos no âmbito de um processo de execução fiscal.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. Procedendo-se ao pagamento dos credores reconhecidos e graduados e tendo em consideração que o crédito da ora Recorrente foi reconhecido em último lugar, e que a executar-se a decisão recorrida, a ora Recorrente nada recebe atendendo ao valor de venda do imóvel em questão (melhor constante do processo e decisão ora recorrida), o efeito útil da decisão e do presente recurso fica inteiramente prejudicada; B. Deverá a este recurso ser fixado um efeito suspensivo, o que se requer, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 286.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e no Art. 687º n.º 4 do Código de Processo Civil.

  1. Estabelece o disposto no Art.377º n.º1 b) do Código do Trabalho que "Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios... privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade".

  2. Aliás, recentemente, veio o Supremo Tribunal de Justiça reiterar este mesmo entendimento, na Revista n.º 974-2008, 7- Secção: "Se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador: imóvel onde ele preste a sua actividade; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade." E. Em conformidade com o regime legal já supra explanado, dependendo a existência de um privilégio imobiliário a favor dos trabalhadores do exercício da actividade profissional no bem imóvel a que tal benefício se reporta, não basta aos trabalhadores invocar a proveniência laborai do respectivo crédito, ou por outra, a natureza do seu crédito, impendendo sobre eles também o ónus da alegação de factos demonstrativos de que aí prestaram efectivamente a sua actividade profissional.

  3. Ora, tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos, cabia-lhes alegar e demonstrar que o imóvel do empregador vendido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0710-01/100313.5 e apensos, que o Serviço de Finanças de Cantanhede move a B…, consistia naquele no qual prestavam a sua actividade, para beneficiar do privilégio imobiliário especial consagrado no Art. 377º n.º 1 b) do Código do Trabalho.

  4. Não poderia ter o Exmo. Dr. Juiz do Tribunal "a quo" considerado provado que o imóvel vendido fosse aquele onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, tendo por tal violado as supra mencionadas disposições legais (art. 264º n.º 2 e 664º do Código de Processo Civil), uma vez que não foi alegado por qualquer um dos trabalhadores reclamantes que o imóvel vendido fosse a unidade onde os trabalhadores prestavam a sua actividade. H. Assim sendo, deve a D. Sentença recorrida revogada e substituída por outra que considere inexistente o privilégio imobiliário especial, previsto no Art. 377 n.º 1 b) do Código de Trabalho, graduando-se os demais créditos, nos termos aí consignados: a. Créditos exequendos pelas ordens das penhoras, levando-se em conta as anulações documentadas; b. O crédito reclamado pela A…, (ora Recorrente), até ao valor de 39.676,30 €.

Termos em que, com o mui douto provimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a decisão final proferida pelo Douto Tribunal a quo revogada na parte em que reconhece privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores, assim se fazendo a tão...

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