Acórdão nº 0557/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo Um grupo de cidadãos eleitores da freguesia de …, concelho de Almeirim, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 112, n.° 2, als. a) e f), do CPTA, 9°, n.° 2, do CPTA, e 2°, da Lei n.° 83/95, de 31-08, vêm, previamente à acção principal, requerer contra a Presidência do Conselho de Ministros a suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/2009, bem como a intimação da mesma entidade para a abstenção de “outros futuros actos de autorização que visem o abate de milhares de sobreiros”, na Herdade dos …, concelho de Almeirim.

Alegam os requerentes, em síntese, que, pretendendo com a acção principal impedir o abate de milhares de sobreiros, a Resolução em causa ao determinar a suspensão parcial do PDM de Almeirim a fim de permitir a implementação do procedimento de concepção/construção do Estabelecimento Prisional de Vale do Tejo a implantar numa área classificada por aquele Plano como «área rural», abrangendo as categorias de «RAN», «montado de sobro» e «REN», é ilegal e, na medida em que implicará o abate de milhares de sobreiros, possibilita uma lesão iminente e irreversível que conduzirá a uma situação de facto consumado ou a uma situação em que os prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.

Alegam, ainda, que têm um fundado receio da constituição de uma situação de “facto consumado” temendo a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretendem ver reconhecidos no processo principal, “o impedimento do abate de milhares de sobreiros, com idades médias acima dos 100 anos”, sendo que o sobreiro destaca-se como um dos maiores tesouros naturais de Portugal pela excelência dos serviços ambientais que presta, nomeadamente a conservação dos solos, a regulação do ciclo da água, a fixação de carbono e a conservação da biodiversidade.

A entidade requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que a requerida intimação para abstenção de conduta deve ser liminarmente indeferida não só porque não se dirige a qualquer concreto acto, pelo que o seu objecto é indeterminável, como não tem qualquer conexão com as pretensões formuladas na acção principal, razão por que não se apresenta como instrumental para a defesa dos interesses ali invocados.

Quanto à requerida suspensão de eficácia da Resolução do CM, deve igualmente ser indeferida não só porque tal acto se limita a ordenar a suspensão parcial do PDM e o seu deferimento não teria outro efeito que não a reposição em vigor das normas suspensas - que é o que recorrente pretende com o pedido de declaração de nulidade formulado na acção principal - como também não é a suspensão do PDM que legitimará qualquer intervenção sobre os sobreiros localizados naquela área, razão por que a manutenção da suspensão do PDM não é susceptível de afectar os interesses que os requerentes pretendem ver protegidos na acção : legalidade da Resolução; por outro lado, a pretensão formulada no processo principal é manifestamente infundada já que, em seu entender, nenhuma das ilegalidades que os requerentes lhe apontam se verifica.

Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: A - No Diário da República, 1ª Série, n.° 19, de 28 de Janeiro de 2009, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/2009, com o seguinte teor: “Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.° 118-B/2008, de 29 de Julho, que define o enquadramento dos procedimentos relativos à concepção/construção novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo (EPVT), bem como autoriza o Ministro da Justiça a abrir o respectivo concurso, impõe-se agora, com vista à concretização tal desiderato de ordem pública, promover as diligências instrumentais de cariz diverso que o caso reclama.

No que tange ao ordenamento do território, de acordo asno Plano Director Municipal (PDM) de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/93, de 1 de Junho, a área de implantação do EPVT encontra-se classificada como «área rural», abrangendo as categorias de RAN», «montado de sobro» e «REN».

Considerando a regulamentação específica do PDM para essas áreas, prevista no artigo 6.°, a instalação de um estabelecimento prisional nessa área apresenta-se desconforme com as disposições aplicáveis do PDM de Almeirim.

Contudo, a construção do EPVT assume manifesto interesse nacional, o qual foi reconhecido pela Resolução do Conselho Ministros n.° 118-B/2008, de 29 de Julho, materializado nas valias que lhe estão associadas em matéria de politica prisional, com a inerente promoção das medidas tendentes à prevenção geral e especial dos fenómenos criminais, bem como, ao incremento das condições conexas com a salvaguarda da dignidade humana da população prisional e funcionários do sector. Por outro lado, o presente projecto encontra-se também consagrado no ponto II do capítulo IV do Programa do XVII Governo Constitucional, constituindo uma das obras prioritárias do Ministério da Justiça.

Ora, a Câmara Municipal de Almeirim já...

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