Decisões Sumárias nº 371/09 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução04 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 371/2009

Processo n.º 556/2009 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

I

Relatório

  1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi A. condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 107.º, n.º 1 do artigo 105.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e artigo 30.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, com a condição de, nesse prazo, o arguido pagar ao Instituto da Segurança Social os montantes que reteve e não entregou à referida segurança social (no valor global de € 467 780, 34), acrescidos dos respectivos encargos legais, devendo disso fazer prova nos autos.

    Inconformado com essa decisão, dela interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto suscitando a questão de constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) por entender que, ao estabelecer como condição necessária da suspensão da execução da pena de prisão e, portanto, como um comportamento sempre exigível para ser suspensa a pena, sendo para tanto irrelevante ponderar os demais critérios elencados no artigo 50.º do Código Penal, ou seja, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a avaliação da culpa e ilicitude e as necessidades concretas de ressocialização e de prevenção, a norma sub judicio é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP.

    Além de interpor recurso da decisão final, o arguido interpôs recurso intercalar da decisão do colectivo de primeira instância que interpretou a nova redacção do n.º 4 do artigo 105.º da RGIT, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 53/2006, de 29 de Dezembro, na parte onde se vem exigir uma notificação ao arguido, como uma condição de punibilidade, exterior ao tipo de ilícito, insusceptível de aproveitar ao arguido a título de despenalização da conduta, violando-se, assim, o n.º 4 do artigo 29.º da CRP. No entender do arguido, por, de acordo com a nova lei, o tipo legal apenas se preencher mediante a verificação da respectiva condição objectiva de punibilidade, a alteração legislativa tem como consequência necessária a despenalização de todas as condutas em relação às quais a mesma se não verifique, devendo aplicar-se retroactivamente a título de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido.

    O Tribunal a quo julgou todos os recursos improcedentes confirmando as decisões recorridas.

  2. É dessa decisão que o arguido vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º, artigos 70.º e 71.º do Código Penal e n.ºs 6.º e 7.º do artigo 11.º [por lapso os primeiros vêm enunciados como artigos autónomos e não como números do artigo 11.º] do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RGIFNA) [por lapso não se especifica ser esse o diploma a que se alude], n.º 1 do artigo 14.º do RGIT e artigo 24.º da Lei Geral Tributária violam os artigos 1.º, n.º 1 do artigo 13.º, artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP. Indica como normas e princípios constitucionais violados, com a interpretação que foi efectuada, o princípio da legalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de direito democrático e social, o princípio da igualdade, o princípio da necessidade de pena (condição de pena) e o princípio da proporcionalidade.

    Cumpre decidir.

    II

    Fundamentos

  3. O recurso vem interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

    Do objecto do recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelo recorrente, fica excluída a norma constante do n.º 4 do artigo 105.º da RGIT, cuja constitucionalidade o recorrente havia também suscitado no recurso intercalar interposto para o Tribunal a quo.

    Além disso, importa tornar claro que, não obstante vir indicado um conjunto de preceitos relacionados entre si, em rigor, o recurso de constitucionalidade cinge-se à questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente nas alegações de recurso interposto da decisão final do tribunal da primeira instância para o Tribunal a quo. Trata-se, portanto, de apreciar a conformidade com a Constituição da norma constante do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT que, na interpretação do recorrente, ao estabelecer como condição necessária da suspensão da execução da pena de prisão e, portanto, como um comportamento sempre exigível para ser suspensa a pena, sendo para tanto irrelevante ponderar os demais critérios elencados no artigo 50.º do Código Penal, ou seja, a...

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