Acórdão nº 03286/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. -R ..., S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas ao IAPMEI, concluindo as suas alegações como segue: 1ª A sociedade ora RECORRENTE apresentou um pedido de caducidade da garantia bancária prestada para efeitos de suspensão do processo executivo subjacente aos autos, caducidade que foi declarada pelo Douto Tribunal, conforme Douto Despacho a pp. 211.

  1. Nesse âmbito, peticionou ainda a respectiva indemnização, nos termos e para efeitos do n° 6, do artigo 183°-A do CPPT, a qual ficou de ser apreciada a final (vide sobredito Despacho).

  2. Contudo, a Douta Sentença agora recorrida omitiu a apreciação de tal questão fundamental, facto que determina a nulidade da mesma por omissão de pronúncia, nos termos da alínea e), do n° 1 e n° 3 do artigo 668° do Código Processo Civil, por remissão do artigo 2° do CPPT.

  3. A ora RECORRENTE tem direito à apreciação da sobredita questão e ao apuramento do respectivo quantum, por constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para efeito.

TERMOS EM QUE, Nos melhores de direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exas., deve o presente Recurso ser considerado precedente e a indemnização devida pelos encargos suportados com a garantia bancária ser determinada, para todos os respectivos efeitos legais.

Não houve contra-alegações. A EPGA emitiu a fls. 278/279 o seguinte douto parecer: “l - R ..., S. A. vem recorrer da douta sentença de fls.247 a 251 que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida por não se ter provado o invocado fundamento da Oposição à Execução Fiscal.

Sustenta, em síntese, nas suas alegações que: - A recorrente apresentou um pedido de caducidade da garantia bancária prestada, para efeitos de suspensão do processo executivo subjacente aos presentes autos, bem como pediu a respectiva indemnização, nos termos do disposto no artigo 183°-A, n°6 do CPPT, - A caducidade foi declarada por douto despacho de fls.211, mas o conhecimento do pedido de indemnização ficou para conhecimento a final, porém, -A douta sentença "a quo" não conheceu esta questão e, por isso, peca por omissão de pronúncia, nos termos do disposto da al. e), do n° l e n° 3 do art.° 668° do CPC, por remissão do art.° 2° do CPPT.

- A recorrente tem direito à apreciação da sobredita questão e ao apuramento do respectivo quantum, por constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o efeito.

-Pede, pois, a procedência do recurso e a fixação da indemnização devida pelos encargos suportados com a prestação da garantia.

- Tudo como decorre de fls.262 a 267.

3 - Não houve contra-alegações.

4 - Da análise factual dos autos desde logo opinamos assistir razão à recorrente quer quanto aos factos por si aduzidos quer quanto à matéria de direito invocada.

De facto, a fls.193 e segs. a oponente e agora recorrente alegou factos integradores da caducidade da garantia prestada e pediu indemnização pelos encargos suportados.

Por seu lado, o M° juiz no seu douto despacho de fls. 211 declarou a caducidade requerida e deixou dito "sobre o pedido de indemnização me pronunciarei a final. Not." O que não veio acontecer como resulta da douta sentença "a quo" a fls.247 a 251.

Há, pois, omissão de pronúncia e...

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