Acórdão nº 0269/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2009

Data23 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção): 1 – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, nas alegações do recurso jurisdicional que dele interpôs, imputa ao Acórdão desta Secção (fls. 227 e sgs.) a nulidade prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC, que faz derivar do facto de não ter sido “conhecida e decidida a matéria de facto respeitante à situação profissional dos referidos trabalhadores” que representa. E assim sendo, considera o recorrente, “omitiu-se pronúncia devida, no que se violou o disposto no nº 3 do artº 659º e nº 2 do artº 660º do CPC”.

Entendemos que lhe não assiste qualquer razão: A nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia prevista no artº 668º/1/d) está ligada aos deveres impostos ao juiz pelo artº 660º nº 2 do CPC, apenas ocorrendo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e não quando o juiz se não pronuncia sobre eventuais factos ou argumentos que os interessados eventualmente tenham invocado na tentativa de demonstrar o seu ponto de vista.

Na presente acção o ora recorrente pediu a condenação dos RR a suprirem, no prazo de seis meses, “a omissão de regulamentação prevista nos n.º 2 e 3 do art.º 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, relativamente aos trabalhadores do Ministério da Justiça abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.ºs 13/91”, com produção de efeitos dessa regulamentação desde “a data da entrada em vigor do Decreto-Lei regulamentado, ou seja, a 1-1-1998” e ainda “ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de...

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