Acórdão nº 462/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução18 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 462/09

Processo nº 763/09

Plenário

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. O mandatário concelhio do PPD/PSD às eleições autárquicas no Município de Carregal do Sal, Aurélio Jorge Filipe Vaz – notificado do despacho do juiz do 1º juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, que, entre o mais, julgou inelegível o candidato António Manuel Ribeiro por parte do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Oliveira do Conde – veio recorrer para este Tribunal após reclamação para o tribunal a quo.

  2. Em 25 de Agosto de 2009, o Tribunal, acima mencionado, proferiu, para o que interessa nos presentes autos, o seguinte despacho:

    «Nos termos do art. 7º nº 1 al. d) da LEOAL, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura onde se inserem.

    Procedendo à análise da presente situação, temos por pacífico que:

    1. O candidato António Manuel Ribeiro é o Chefe de Divisão da Câmara Municipal de Carregal do Sal, ocupando por conseguinte o cargo de dirigente administrativo.

    2. António Manuel Ribeiro é candidato à Assembleia de Freguesia de Oliveira do Conde, ocupando o 5º lugar.

    3. A freguesia de Oliveira do Conde pertence ao concelho de Carregal do Sal.

    Ora, percorrendo estes factos e a argumentação utilizada pelas candidaturas, facilmente se verifica que a divergência gira em torno da interpretação a dar ao art. 10º do mencionado diploma legal, segundo o qual “para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral”.

    Ou seja, para efeitos da inelegibilidade do referido art. 7º, quando o legislador fala em órgãos autárquicos, pretende abranger unicamente a Câmara Municipal e Assembleia Municipal ou alarga o conceito às freguesias que compõem o respectivo concelho?

    Para responder a esta pergunta, importa perceber que, como salienta António José Fialho, “as razões subjacentes a esta causa de inelegibilidade consistem na preservação da independência do exercício dos cargos electivos autárquicos de modo a garantir que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse ou imparcialidade.” (in Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais 2009, pág. 25).

    Ora, ressalvando o devido respeito por opinião contrária, entende-se que a redacção do art. 10º não deixa grandes margens para diferentes interpretações, afigurando-se que o legislador pretendeu incluir no mesmo círculo eleitoral as freguesias que dele fazem parte integrante.

    A Assembleia de Freguesia é, de acordo com o citado art. 10º, um órgão autárquico que faz parte integrante de um mesmo círculo eleitoral, o qual coincide com o território da respectiva autarquia.

    A Assembleia de Freguesia é de facto um órgão independente da Câmara Municipal, com um quadro de competências e um regime jurídico de funcionamento bem definido, mas ninguém duvidará que existe uma evidente complementaridade entre os dois órgãos. O funcionamento de uma qualquer freguesia está intimamente ligado ao funcionamento do município a que pertence, pelo que sempre a sua actividade será, directa ou indirectamente, sindicada pela respectiva Câmara Municipal.

    Para efeitos de eleições autárquicas, existem três órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia), os quais fazem parte do mesmo círculo eleitoral (a epígrafe do...

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