Acórdão nº 702/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 702/2021

Processo n.º 872/2021

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas de dia 26 de setembro de 2021, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo, vieram recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), a coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP), relativamente à eleição para as Assembleias de Freguesia de Freixieiro de Soutelo e de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, e o Partido Aliança, relativamente à eleição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.

2. A mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, recorre do despacho de 18 de agosto de 2021, que indeferiu requerimento apresentado por essa candidatura a 17 de agosto de 2021, relativo ao incumprimento da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, de ora em diante designada por Lei da Paridade) por parte da lista apresentada pelo PS relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo. Na parte em que releva para a apreciação do presente recurso, a decisão recorrida tem o seguinte teor (fls. 1286):

«O teor do requerimento em apreço devia ter sido objecto de competente e respectiva impugnação nos termos do artigo 25.º, n.º 3 LEOAL.

Não o tendo sido, o requerimento consubstancia uma reclamação do despacho que admitiu definitivamente as listas apresentadas e julgou elegíveis os respectivos candidatos (cf. artigos 24.º e 25.º da LEOAL), nos termos do artigo 29.º, n.º l, da LEOAL e no prazo aí previsto: até quarenta e oito horas após a notificação da decisão.

A referida decisão foi proferida a 10/8/2021 e devidamente notificada na mesma data à candidatura ora requerente/reclamante.

Pelo que com fundamento na sua extemporaneidade indefere-se ao requerido.»

2.1. No final da sua alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões que relevam para a decisão do objeto do presente processo (fls. 1287-1290):

«CONCLUSÃO:

I. Uma lista que não cumprindo a Lei da Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal previsto para o efeito, deve ser obrigatoriamente rejeitada enquanto não se esgotar o poder jurisdicional do Tribunal.

II. Uma lista candidata aos órgãos das autarquias locais que não cumpra a Lei da Paridade padece de nulidade, por violação do direito fundamental de participação dos cidadãos na vida política activa consagrado pelo artigo 109° da CRP, arguida a todo o tempo. »

2.2. Notificado para o exercício do contraditório, o PS veio apresentar as suas contra-alegações, alegando a inadmissibilidade do recurso, por ser extemporânea a reclamação apresentada. Sustentou igualmente que nunca foi notificado para suprir a situação de incumprimento da Lei da Paridade, que confessa, referindo que logo que se apercebeu dessa situação apresentou requerimento com lista corrigida à Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo (fls. 1331-1334). Conclui as contra-alegações da seguinte forma:

«TERMOS EM QUE deve:

a) Julgar-se o recurso apresentado por "É Agora Viana - PPD- PSD/CDS-PP" extemporâneo e inadmissível pelas razões já aduzidas, devendo a lista ser admitida;

Sem prescindir,

b) Deve ser determinada a admissão da lista do Partido Socialista para a Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, devidamente reordenada em cumprimento da lei da Paridade e que junta em documento anexo. »

2.3. A recorrente, já em momento posterior ao da subida dos autos para o Tribunal Constitucional, veio apresentar um requerimento, com carimbo de entrada de 31 de agosto de 2021, em que conclui da seguinte forma:

«CONCLUSÃO:

I. Uma lista que não cumprindo a Lei da Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal previsto para o efeito, deve ser obrigatoriamente rejeitada.

II. Uma lista candidata aos órgãos das autarquias locais que não cumpra a Lei da Paridade padece de nulidade, por violação do direito fundamental de participação dos cidadãos na vida política activa consagrado pelo artigo 109.º da CRP, nulidade que pode ser arguida a todo o tempo.

III. Na eventualidade de entender-se que se estaria em colisão de direitos, o que só por mera hipótese se pode admitir, não há dúvidas que devem prevalecer os direitos fundamentais e a tutela efetiva impõe a desvalorização dos atos que violem esses direitos. Pelo que, as normas referentes a paridade e aos princípios a ela subjacentes devem prevalecer quanto a quaisquer outros, devendo por isso rejeitar-se as listas incumpridoras da paridade nos termos do artigo 4.º da respetiva lei.

Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis requer a Vossas Excelências sejam os efeitos do V/douto Acórdão a proferir quanto à violação da Lei da Paridade em Freixieiro de Soutelo extensíveis a todas as outras listas candidatas ora identificadas, cuja paridade se mostra violada, e consequentemente, rejeitadas as candidaturas apresentadas pelo Partido Socialista às assembleias de freguesia de Freixieiro de Soutelo, de Anha, União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, União de Freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Suzã, União de Freguesias de Mazarefes e Vila Fria; e as candidaturas independentes apresentadas às freguesias de União de Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda e Chafé; por incumprimento da paridade não ter sido corrigida no prazo para o efeito, conforme o artigo 4.º da Lei da Paridade na sua versão actual.»

Através de email, datado de 3 de setembro de 2021, 09:31, veio a mesma recorrente ainda requerer o seguinte:

«1. O Tribunal de Viana do Castelo não notificou a recorrente do teor do requerimento de resposta apresentada pelo PS ou de eventuais contra-alegações entregues pelo PS, bem como, não notificou a recorrente da dita lista retificada.

2. Considerando que "Em tudo o que não estiver regulado na Lei Eleitoral Órgãos Autarquias Locais, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os 4 e 5 do artigo 139° (Cf. artigo 231° LEOAL); o Tribunal de Viana do Castelo deveria ter notificado a recorrente do teor do requerimento de resposta apresentada pelo PS, das eventuais contra-alegações entregues pelo PS, bem como, da dita lista retificada. O que até ao momento não sucedeu. 

3. Pelo que, houve falta de notificação à recorrente, o que consequentemente impediu-a de exercer o devido contraditório, consubstanciando uma nulidade processual, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

4. Acresce que, na eventualidade de o PS ter procedido à dita retificação da lista recorrida, com todo o devido respeito, a referida correção foi extemporânea.

5. Com efeito, a ter sido corrigida, foi depois do prazo existente na LEOAL para o suprimento voluntário de irregularidades, depois de admitida a lista nula por violação da paridade, depois de interposto o recurso, e até mesmo depois de decorrido o prazo para as contra-aleqacões. Assim:

(…)

10. Entretanto, às 16h35, do dia 24.08.2021, a recorrente foi notificada de douto despacho proferido pelo 2o juízo local cível de Viana do Castelo (DOC. 1), que se transcreve: Req. Ref.a 3264312:

Por despacho proferido em 19.08.21, foi ordenada a notificação do recurso interposto por requerimento com a ref.a 3262752: Efectivamente da notificação endereçada ao mandatário da candidatura do PS, em 19.08.21, consta apenas cópia do recurso interposto por requerimento refa. 3262765 de 19/08/2021.

Assim, de imediato, notifique nos termos requeridos".

11. Considerando que o prazo para contra-alegações já se encontrava precludido e que o tribunal de Viana do Castelo não tinha ordenado a subida do recurso nos próprios autos, a recorrente enviou o requerimento de protesto (que consta destes autos).

(…)

17. Para além disso, perante a comunicação social, o PS diz não ter tido conhecimento da violação da paridade nas outras 5 listas identificadas no último requerimento, pelo que, se assim for, requer-se, desde já, seja o mandatário da lista do PS notificado do conteúdo do referido requerimento, apesar de que as outras 5 listas do PS violadoras da paridade, à semelhança do sucedido para a assembleia de freguesia de Freixieiro de Soutelo, também não foram corrigidas, pelo que devem ser rejeitadas.

18. Certo é que as listas violadoras da paridade (não corrigidas) não podem ser objeto do ato eleitoral, pois a nulidade de que padecem é insanável, e consequentemente, torna nulos todos os atos subsequentes.

Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis requer a Vossas Excelências seja verificada e declarada a nulidade supra alegada com todas as demais consequências legais daí derivadas; bem como, seja o PS notificado, na pessoa do seu ilustre mandatário quanto à violação da paridade sobre as listas candidatas pelo PS à assembleia de freguesia de Subportela, Deocriste e Portela Suzã, Vila Nova de Anha, União de...

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