Acórdão nº 459/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução18 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 459/2009

Processo n.º 770/09

Plenário

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes José Augusto Rodrigues de Sousa e José Manuel Ribeiro Batista, na qualidade, respectivamente, de mandatário no Concelho de Fafe e de delegado às mesas de voto da Freguesia de Golães, em Fafe, do PPD/PSD – Partido Social Democrata, foi interposto, em 14 de Setembro de 2009 (fls. 2 a 35), nos termos dos n.ºs 2 e 7 do artigo 102º-B, da LTC, recurso do despacho manuscrito proferido (fls. 51), em 13 de Setembro de 2009, pelo Vereador da Câmara Municipal de Fafe que presidia ao sorteio previsto no n.º 2 do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República [de ora em diante, designada por LEAR], para escolha dos membros das secções de voto da Freguesia de Golães, Concelho de Fafe, Distrito de Braga, no qual concluem que “na procedência do presente recurso, a decisão aqui posta em crise [seja] substituída por outra que determine a realização de novo sorteio em substituição do sorteio realizado em 13/09/2009, na qual se determine que só serão sorteados os cidadãos propostos pelos delegados do PPD/PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PS – PARTIDO SOCIALISTA e CDS/PP – PARTIDO POPULAR, uma vez que só estes são delegados credenciados, e, por consequência, se determine a exclusão do sorteio dos cidadãos indicados pelos pseudo delegados da CDU e B.E., atento o facto de estes não se encontrarem credenciados” (fls. 38).

2. O despacho impugnado foi proferido na sequência de reclamação administrativa, formulada pelo 2º recorrente e ditada para a acta da referida reunião, em que se solicitava a exclusão dos cidadãos indicados pelos representantes da CDU e do Bloco de Esquerda, do sorteio a ter lugar nos termos do já supra referido n.º 2 do artigo 47º, da LEAR.

O despacho impugnado determinou o seguinte:

“Indeferido em virtude dos elementos referenciados virem credenciados pelos respectivos partidos e eu os conhecer pessoalmente.

09/09/13 (assinatura ilegível do Vereador Salgado Santos que presidia à reunião)”.

3. Resulta dos autos que, em momento prévio à realização do sorteio – mais concretamente, em 11 de Setembro de 2009 –, o Vereador da Câmara Municipal de Fafe, Vítor Moreira, enviou um pedido de esclarecimento à CNE – Comissão Nacional de Eleições, mediante correio electrónico (fls. 18), nos termos do qual questiona se a falta de credenciação de delegados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 46º, da LEAR, prejudica a sujeição a sorteio de cidadãos indicados pela CDU e B.E., que apenas credenciaram delegados, a título exclusivamente partidário.

Em resposta, por correio electrónico desse mesmo dia 11 de Setembro de 2009, a CNE remete para o teor de Nota Informativa de 07 de Julho de 2009, daquela mesma entidade administrativa independente, que reitera:

“Credenciação dos delegados

(…)

De mencionar que em alguns dos processos constantes do Anexo, é referido o...

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