Acórdão nº 443/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 443/09

Processo n.º 723/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Relatório

  1. Orlando Gaspar Rodrigues, na qualidade de mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) às eleições de 11 de Outubro de 2009 no Município de Valongo, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Valongo que indeferiu a reclamação que formulara contra a decisão que julgou elegível o candidato Arnaldo Pinto Soares, integrante das listas da coligação PPD/PSD/CDS-PP “A Vitória de Todos” à Câmara Municipal de Valongo.

    Diz, em conclusão:

    1. O Partido Socialista apresentou em 21 de Agosto de 2009, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Valongo, um pedido de emissão de Certidão onde constasse se o candidato Arnaldo Pinto Soares era devedor de quaisquer taxas de ocupação de rampa fixa junto daquela entidade.

    2. Na mesma data e por fax, o Partido Socialista apresentou junto do Tribunal Judicial de Valongo, um pedido de impugnação relativo ao candidato Arnaldo Pinto Soares, por este não se encontrar em condições de elegibilidade ao abrigo da Lei 1/2001, uma vez que o mesmo era devedor e estava em mora perante a Câmara Municipal de Valongo das referidas taxas.

    3. De acordo com o teor da certidão emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Valongo, e apresentada em juízo em 26 de Agosto de 2009, o ora recorrente tomou conhecimento que o cidadão e candidato Arnaldo Pinto Soares, havia liquidado as mencionadas taxas de ocupação de rampa fixa referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 em 24 de Agosto de 2009.

    4. Resulta do supra alegado que Arnaldo Pinto Soares era devedor das referidas taxas no dia 17 de Agosto de 2009, data limite para apresentação das candidaturas aos órgãos autárquicos do Município de Valongo, a que se candidata.

    5. Contudo o meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entendeu que o cidadão em causa não integra aquela causa de inelegibilidade prevista no art.º 7º n.º 2, alínea b) da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto.

    6. Salvo o devido respeito, tal decisão viola o disposto no art.º 50º da Constituição da Republica Portuguesa que refere no seu n.º 3 que no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

    7. A decisão do meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas do art.º 7º n.º 2 alínea b) da Lei 1/2001 de 14 de Agosto e do art.º 50º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

    8. A mesma decisão não se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito.

      I. Nos termos do disposto no art.º 7º n.º 2 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, quem for devedor e estiver em mora perante o órgão a que se candidata, encontra-se numa situação de especial inelegibilidade.

    9. Contudo, o Ex.mo Senhor Juiz do tribunal “a quo” não teve tal facto em atenção e depois do candidato ter pago, para além do prazo limite fixado por Lei, acabou por relevar tal conduta, admitindo o mesmo nas listas do PPD/PSD/CDS-PP “A Vitória de Todos”.

    10. Decidindo de forma ligeira e lacónica, relevando o comportamento do candidato, considerando ao contrário do que impõe a Lei que o mesmo candidato já não integra qualquer causa de inelegibilidade.

      L. Com a conduta praticada pelo candidato e cidadão Arnaldo Pinto Soares, ao não proceder aos pagamentos devidos à autarquia, este pôs em causa a sua isenção, imparcialidade e independência para o exercício do respectivo cargo, de acordo com o disposto no art.º 7.º, n.º 2, alínea b) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

    11. O citado artigo e diploma legal impõe 2 requisitos cumulativos e imperativos: ser devedor e estar em mora à data de apresentação da candidatura.

    12. No requerimento apresentado pela coligação “A Vitória de Todos” composta pelo PPD/PSD/CDS-PP, a ilustre Mandatária, vindo “a terreiro” defender o candidato, afirma que Arnaldo Pinto Soares, não se encontrava em mora porquanto “A Autarquia em nenhum momento interpelou o candidato verbalmente ou por escrito, quanto à necessidade de efectuar o pagamento desta taxa.”

    13. Esquecendo-se, certamente por lapso involuntário, uma vez que também é munícipe do concelho de Valongo, que o Regulamento para o Estabelecimento de Rampas Fixas em vigor na Câmara Municipal de Valongo estabelece no seu art.º 7.º n.º 2 que... a secção de taxas e licenças e ordem pública, deverá até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, afixar editais e emitir avisos para pagamento com indicação da importância a pagar, do prazo de pagamento e das penalidades estabelecidas...

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