Acórdão nº 441/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Setembro de 2009

Data03 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 441/2009

Processo n.º 410/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido GOP – Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

    [….] 2. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.04.2009, para apreciação de duas questões.

    A primeira, refere-se à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na versão introduzida pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da versão introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), conjugada com a norma contida no artigo 32.º, n.º 2, alíneas b) e d), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (artigo 23.º, alíneas b) e d), do Código de Trabalho de 2009) quando interpretadas com o sentido de que «factos como os que foram invocados pela Autora – concretamente, os descritos nos artigos 34.º a 35.º da Petição Inicial, e interpretados pela Ré, nos artigos 44.º, 45.º e 50.º da sua Contestação − não podem “inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação”».

    A segunda questão, respeita à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º, n.º 3, do Código de Trabalho de 2003 (artigos 24.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Trabalho de 2009), conjugada com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 35/2004 (artigos 25.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Trabalho de 2009), quando interpretadas no sentido de que «para fundamentar a discriminação não basta provar que o equiparando do Autor foi contratado para o substituir nas suas funções, já que incumbirá − pretensamente − a este último, ainda, o ónus de prova de que tal actividade contratada fora efectivamente desenvolvida por ambos, em algum momento da execução dos seus contratos».

    Verificando-se que não estão reunidos os pressupostos exigidos para o conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, cumpre proferir decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

    Na verdade, as duas apontadas questões não têm natureza normativa, pois não correspondem a critérios normativos de decisão que, sendo independentes das particularidades do caso concreto, sejam susceptíveis de aplicação genérica. Pelo contrário, o que a recorrente reputa inconstitucional é o juízo de aplicação dos citados preceitos legais ao seu caso concreto.

    Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre a inconstitucionalidade de uma norma ou de uma dada...

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