Decisões Sumárias nº 339/09 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 339/2009

Processo n.º 560/09

  1. Secção

Relator :Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I − Relatório

  1. A. e B., inconformados com a decisão do Tribunal Judicial de Loulé que os condenou, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, nas penas de 8 (oito) e 6 (seis) anos de prisão, respectivamente, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Aí se decidiu manter a condenação de A., tendo a pena de B. sido reduzida para 5 (anos) de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida.

    Mais uma vez inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.

    Reclamaram, então, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo visto a reclamação indeferida, com os fundamentos de fls. 89 a 98 dos autos.

    Vêm agora, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:

    “O fundamento do presente recurso encontra base legal no art. 70. ° n. ° 1 al. b) da L.T.C. Os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da norma na reclamação que apresentaram da douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, que rejeitou o recurso por eles apresentado tendo só aí se colocado a presente questão de inconstitucionalidade.

    A douta decisão recorrida respondeu negativamente à questão da inconstitucionalidade apresentada pelos recorrentes, nomeadamente quanto à violação, pela decisão reclamada e interpretação jurisprudencial do art. 5.° n.° 2 al. a) do C.P.P., dos arts. 13.°, 18.° n.° 3, 20.° n.° 1, 29.° n.° 4 e 32.° n.° 1 todos da C.R.P.

    Entendem os recorrentes que os arts. 5.º n.° 2 al. a) e 400.° n.º 1 al. f), ambos do CPP não podem ser interpretados no sentido de relevar o momento em que é proferida decisão condenatória em 1.ª instância como aquele em que ‘nasce’ o direito ao recurso e em que se define a lei aplicável.

    Esse momento deve ser, sempre, aferido em atenção à data da prática dos factos delituosos, logo aí se definindo a lei aplicável, quer esta seja ‘substantiva’ quer ‘adjectiva’ mas com nefastos efeitos na esfera jurídica dos arguidos.

    O mesmo se refira quanto à aplicação analógica do disposto no art. 400.° n.º 1 al. e) do CPP à situação processual da recorrente B., a qual, não obstante inexistir a ‘dupla conforme’, é rejeitado o seu recurso por se entender ser de interpretar o aludido preceito legal de uma ‘forma restritiva’.

    O que conduz à violação frontal do disposto no art. 32.° n.º 1 da C.R.P.

    No caso concreto, a aplicação dos entendimentos ora defendidos conduziria à admissão dos recursos interpostos pelos arguidos e dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  2. Estão reunidos os pressupostos para a emissão de decisão sumária ex vi artigo 78.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se tratar de questão já anteriormente decidida por este Tribunal não se vislumbrando razões para afastar tal jurisprudência.

    Com efeito, sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos exarou recentemente este Tribunal, e Secção, o Acórdão n.º 263/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

    Disse-se, nomeadamente, no citado aresto:

    “ (…) Assim, o julgamento terá como objecto a norma dos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª...

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