Decisões Sumárias nº 335/09 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 335/09

Processo n.º 464/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do despacho proferido naquela instância, de 26 de Janeiro de 2009, com fundamento em recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004.

2 – Com interesse para a decisão do caso, cumpre relatar:

2.1 – A fls. 6 dos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas – decidindo o requerimento do arguido para que fosse realizada uma segunda perícia médico-legal relativamente a aspectos sobre os quais a anterior perícia não se havia pronunciado – determinou “ao abrigo do disposto no artigo 158.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a realização de uma nova perícia com o objecto constante de fls 222 e 223”, deixando consignado nesse despacho que à sua realização “deverá assistir a Dra. Lucília Maria Neves Pessoa (...), na qualidade de consultora técnica indicada pelo arguido”.

2.2 – Perante o determinado, a Delegação Sul do Instituto de Medicina Legal, I.P., apresentou ao Tribunal a seguinte “informação”:

“1. Consultados os arquivos desta Delegação do INML, I.P., não consta que tenha sido efectuada qualquer perícia médico-legal em nome de A.;

2. Como corolário da análise da documentação que acompanha o ofício (despacho judicial, requerimento para abertura da instrução e quesitos do arguido), afigura-se que o mesmo se refere a um pedido de parecer médico-legal;

3. A confirmar-se esta dedução, para agendamento e distribuição interna deste Parecer técnico-científico, torna-se fundamental que nos seja enviada, pelo menos, toda a documentação clínica incluída nos Autos ou que possa vir a ser obtida pela entidade requisitante, bem assim como o relatório da autópsia efectuada e cópia do correspondente certificado de óbito onde constem as circunstâncias e causa da morte de A.;

4. Mais se informa que, de acordo com o n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, às perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária ou judicial e efectuadas nas delegações ou nos gabinetes médico-legais dependentes do INML, I.P., não são aplicáveis as...

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