Decisões Sumárias nº 330/09 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2009

Data07 Julho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 330/2009

Processo n.º 452/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 30.3.2009, para apreciação da inconstitucionalidade:

    i) Da norma do artigo 17.°, n.° 1 da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pelas Portarias n.° 457/2008, de 20 de Junho e n.° 1538/2008, de 30 de Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento na violação dos artigos 2.°, 164.°, alínea m), 203.° e 215.°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

    ii) Da norma constante do artigo 138.°-A do C.P.C, interpretada no sentido em que a mesma remete para Portaria do Ministério da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no artigo 17 n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, cuja aplicação foi recusada no referido despacho, com fundamento em que tal norma é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 112.°, n.° 5 (tipicidade) da Constituição da República Portuguesa.

    E para apreciação da ilegalidade:

    iii) Da norma constante do art. 17.° n.° 3, da Portaria n.° 114/2008, interpretada à luz do art. 2.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 290-D/99, de 2/8 (substituição da assinatura autografa pela assinatura electrónica) por violação do disposto no artigo 157.° n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

  2. Verifica-se que o recurso não é admissível na parte respeitante à questão da ilegalidade, na medida em que − como já foi salientado pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal, em processo em tudo idêntico ao presente −, no recurso interposto ao abrigo da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, a recusa de aplicação de norma tem de se fundar exclusivamente na sua inconstitucionalidade. E mesmo que o recurso viesse interposto ao abrigo da alínea c) do mesmo preceito legal, sempre se mostraria inadmissível, pois a ilegalidade aqui em causa consiste na violação de uma norma do Código de Processo Civil, diploma este que não constitui uma lei de valor reforçado.

    Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso na parte respeitante à questão da ilegalidade.

  3. O objecto do recurso restringe-se, por isso, à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT