Acórdão nº 276/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 276/2016

Processo n.º 963/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. intentou ação com processo comum emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Braga contra B., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 6.342,76, a título de compensação pela caducidade de contrato de trabalho a termo.

Após realização de audiência prévia foi proferido saneador-sentença em 31 de maio de 2014 que julgou improcedente a ação.

A Autora recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 24 de setembro de 2015, confirmou a decisão da 1.ª instância.

A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade:

- da norma do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 129/90, de 17 de abril, na interpretação segundo a qual não só a contratação do corpo docente, como também a cessão dos respetivos contratos, se encontram sujeitos ao ECDUCP, e que, nessa medida, face à omissão deste, não se aplica a tais contratos o regime geral do Código de Trabalho atinente ao direito do trabalhador à compensação pela caducidade do contrato de trabalho.

E, subsidiariamente, para a hipótese desta interpretação não ser declarada inconstitucional, pede que seja julgado inconstitucional:

- o Regulamento Interno da B., consubstanciado no ECDUCP, na parte em que omite qualquer compensação devida ao trabalhador por caducidade do contrato que decorra de declaração do empregador no termo do prazo.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões:

“A especificidade da relação laboral sob litígio pode justificar especialmente a celebração de contratos de trabalho a termo, mas, tal especificidade, embora possa justificar especificas regras de contratação, não pode legitimar, no plano constitucional, a configuração daquela relação de emprego como uma relação especial de poder imune ou impermeável aos direito fundamentais.

A relação de emprego no ensino superior privado não se pode afastar da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, serem encarados em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objeto do contrato, da autonomia universitária.

  1. A garantia da segurança no emprego como Direito, Liberdade e Garantia

    É ainda de sublinhar que a garantia da segurança no emprego, prevista no art.º 53.º da CRP, encontra-se consagrada expressamente como um direito, liberdade e garantia, num capítulo específico respeitante aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, e de acordo com o acórdão n.º 372/91

    Nessa medida, ao referido preceito constitucional será aplicável o regime constante do art.º 18.º da CRP que consagra a sua vinculação às entidades públicas e privadas.

    Aliás, a segurança no emprego assume especial relevância justamente nas relações horizontais entre particulares, já que assenta no pressuposto de que as relações de trabalho subordinado envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume a posição de supremacia, pelo que se justifica admitir compressões à liberdade negocial do empregador - crf. Acórdão n.º 659/97.

    O que significa que, apesar da B. ter autonomia legislativa e regulamentar interna, tem de proceder em estrita obediência pelos Direitos Fundamentais constitucionalmente consagrados.

    No entanto, esta liberdade regulamentar tem de coexistir com a segurança no emprego e com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, tem de subsistir uma séria ponderação entre os diferentes direitos fundamentais.

  2. Da Violação do art.º 13 da C.R.P

    Tal interpretação viola o princípio constitucional previsto no artigo 13.º da CRP, na medida em que tal entendimento configura uma flagrante violação de um princípio fundamental de igualdade perante o trabalho.

    O princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente - negativa e positiva.

    O sentido primário deste preceito é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações em situações de desvantagem.

    Mais rico e exigente é o sentido positivo: tratamento igual de situações iguais e tratamento desigual de situações desiguais, mas substancialmente e objetivamente desiguais. (cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição...

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