Acórdão nº 290/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 290/2016

Processo n.º 190/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Por decisão sumária n.º 161/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo arguido A., nos seguintes termos:

      1. Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 19 de novembro de 2015 foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, em consequência, mantida a sentença que o havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio por negligência grosseira, previstos e punidos pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão por cada um, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 192.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de dez meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

      O arguido veio arguir a “irregularidade e nulidade” deste acórdão, bem como interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

      O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2 de fevereiro de 2016, julgou totalmente improcedente o incidente pós-decisório deduzido.

      2. O arguido A. veio então interpor novamente recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), através de requerimento em que enuncia o seguinte:

      1.º Desde logo, para o arguido se insurge claramente sobre a “desculpa” vertida na decisão proferida de que as alterações manuscritas da prova documental, nomeadamente dos documentos de fols. 237, 279, 281, 282 e 283 na qual se suporta a decisão de que o arguido exercia a condução no local, dia e hora do embate (estas alterações ninguém sabe quem as fez, mas foram claramente em prejuízo do arguido / recorrente e constituem uma manipulação de prova documental inserida num processo penal/criminal, maxime cuja decisão determinou a prisão do recorrente).

      2.º E não obstante se mencionar na decisão proferida (esta última) de que tais adulterações pouca importância têm, a verdade é que esses documentos em que se funda a condenação em prisão efetiva, são essenciais, no dizer da decisão de que agora se pede seja sindicada por violação clara de todas as normas de um verdadeiro Estado de Direito, nomeadamente a da não manipulação de provas existentes num processo; os documentos “remexidos e alterados” sustentam, no dizer das anteriores instancias, a negligência grosseira e a não suspensão da prisão efetiva!

      3.º Neste particular, confirmar as afirmações constantes da decisão proferida, inseridas na mesma nas páginas 42 a 44.

      4.º O "apenas se esqueceu de apagar com uma simples borracha" e que tais adulterações são "totalmente irrelevantes" determinam na modesta opinião do arguido, uma inconstitucionalidade, a que já tinha invocado logo que se apercebeu de que a decisão da 1.ª instância laborava no mesmo erro, de desconsiderar importantes questões não esclarecidas destes autos, “mandando” o arguido para a cadeia (está...

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