Acórdão nº 284/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Data04 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 284/2016

Processo n.º 97/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada por A. e mantido o despacho do relator que havia concluído pela inexistência de contradição de acórdãos justificativa do recurso de uniformização de jurisprudência, por aquele interposto.

    2. A. interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante LTC), visando “o Acórdão da Conferência na Secção Social do STJ que manteve integralmente o despacho liminar que indeferiu o recurso para Uniformização de Jurisprudência, bem como a decisão constante [d]aquele despacho sem ter apreciado as inconstitucionalidades suscitadas”, para apreciação da “inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artºs 328.º n.º 1 e 2, 329º n.º 1, 2 e 3, 352º, 330º n.º 2, 352º e 353.º n.º 3, todos do Código do Trabalho”, que enunciou da seguinte forma:

      a) quanto à questão da caducidade do procedimento disciplinar a tese que se sustenta no despacho liminar ao Recurso de Uniformização da Jurisprudência e no que decidiu o recurso apresentado no ponto 3--- (pág. 4) e na decisão, no ponto 2--- (pág. 3) "que a questão da pretensa inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão recorrido não é razão para fundamentar o recurso excecional de uniformização de jurisprudência, pois podia e devia ter sido objeto do recurso próprio para o Tribunal Constitucional, se verificados os respetivos pressupostos." Ou mais adiante, na tese que se sustenta no acórdão da Conferência que decidiu a reclamação apresentada, no ponto 2--- (pág. 4), ali se referindo "Quanto à pretensa inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão recorrido, reitera-se que não se trata de razão apta a fundamentar o recurso de uniformização de jurisprudência (ainda que procedesse, o que nem sequer condescendemos), pois não integra a previsão do nº 1 do artigo 688º do CPC"

      b) E no mesmo sentido quando no que se refere à questão da prescrição do procedimento disciplinar se sustenta no ponto 2.1--- (pág. 6) reiterando "Quanto à invocada inconstitucionalidade em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, reitera-se que não se trata de razão que possa fundamentar o recurso de uniformização de jurisprudência (ainda que procedesse, o que nem sequer condescendemos), pois não integra a previsão do nº 1 do artigo 688º do CPC."

      Considerou que “[e]stas interpretações normativas, mesmo que imperfeitamente expressas e/ou deficientemente fundamentadas, afiguram-se (…) como violadoras, concomitantemente, dos imperativos dos artºs 1º, 2º, 9º, alínea b), 13º, 20.º, n.º 4, 56º, n.º 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa”».

    3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 130/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, de acordo com a seguinte fundamentação:

      3. Como tem sido amiúde salientado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no sistema português têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O que significa que o Tribunal Constitucional não sindica, nem a correção jurídica da interpretação feita pelos tribunais dos preceitos do ordenamento infraconstitucional que foram aplicados na decisão do caso concreto - sendo o seu resultado um dado para o Tribunal Constitucional -, nem a correção jurídica da interpretação das normas ou princípios constitucionais levada a cabo pelos tribunais, naqueles casos em que estes procedam diretamente à sua aplicação ao caso concreto.

      Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou...

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