Acórdão nº 284/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
Data | 04 Maio 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 284/2016
Processo n.º 97/16
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2015, foi indeferida a reclamação apresentada por A. e mantido o despacho do relator que havia concluído pela inexistência de contradição de acórdãos justificativa do recurso de uniformização de jurisprudência, por aquele interposto.
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A. interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante LTC), visando “o Acórdão da Conferência na Secção Social do STJ que manteve integralmente o despacho liminar que indeferiu o recurso para Uniformização de Jurisprudência, bem como a decisão constante [d]aquele despacho sem ter apreciado as inconstitucionalidades suscitadas”, para apreciação da “inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artºs 328.º n.º 1 e 2, 329º n.º 1, 2 e 3, 352º, 330º n.º 2, 352º e 353.º n.º 3, todos do Código do Trabalho”, que enunciou da seguinte forma:
a) quanto à questão da caducidade do procedimento disciplinar a tese que se sustenta no despacho liminar ao Recurso de Uniformização da Jurisprudência e no que decidiu o recurso apresentado no ponto 3--- (pág. 4) e na decisão, no ponto 2--- (pág. 3) "que a questão da pretensa inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão recorrido não é razão para fundamentar o recurso excecional de uniformização de jurisprudência, pois podia e devia ter sido objeto do recurso próprio para o Tribunal Constitucional, se verificados os respetivos pressupostos." Ou mais adiante, na tese que se sustenta no acórdão da Conferência que decidiu a reclamação apresentada, no ponto 2--- (pág. 4), ali se referindo "Quanto à pretensa inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão recorrido, reitera-se que não se trata de razão apta a fundamentar o recurso de uniformização de jurisprudência (ainda que procedesse, o que nem sequer condescendemos), pois não integra a previsão do nº 1 do artigo 688º do CPC"
b) E no mesmo sentido quando no que se refere à questão da prescrição do procedimento disciplinar se sustenta no ponto 2.1--- (pág. 6) reiterando "Quanto à invocada inconstitucionalidade em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, reitera-se que não se trata de razão que possa fundamentar o recurso de uniformização de jurisprudência (ainda que procedesse, o que nem sequer condescendemos), pois não integra a previsão do nº 1 do artigo 688º do CPC."
Considerou que “[e]stas interpretações normativas, mesmo que imperfeitamente expressas e/ou deficientemente fundamentadas, afiguram-se (…) como violadoras, concomitantemente, dos imperativos dos artºs 1º, 2º, 9º, alínea b), 13º, 20.º, n.º 4, 56º, n.º 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa”».
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Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 130/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, de acordo com a seguinte fundamentação:
3. Como tem sido amiúde salientado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no sistema português têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O que significa que o Tribunal Constitucional não sindica, nem a correção jurídica da interpretação feita pelos tribunais dos preceitos do ordenamento infraconstitucional que foram aplicados na decisão do caso concreto - sendo o seu resultado um dado para o Tribunal Constitucional -, nem a correção jurídica da interpretação das normas ou princípios constitucionais levada a cabo pelos tribunais, naqueles casos em que estes procedam diretamente à sua aplicação ao caso concreto.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou...
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