Acórdão nº 265/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 265/2016

Processo n.º 563/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 8.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, em 12 de novembro 2015 (fls. 16825 a 16843), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 710/2015, a qual decidiu não conhecer de uma parte do objeto do recurso interposto por A. e conhecer de outra parte, relativamente à qual remeteu para jurisprudência deste Tribunal. A referida Decisão Sumária não conheceu ainda totalmente do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por B..

  2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente B. veio deduzir reclamação, em 26 de novembro de 2015 (fls. 16857 a 16867), com os seguintes fundamentos:

    “OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA

    A decisão sumária que é objeto da presente reclamação, adota, salvo melhor opinião, os seguintes segmentos de abordagem.

    Em primeiro lugar afirma que, ao contrário do que pugna o recorrente, o tribunal recorrido não proscreveu, afinal, o julgamento das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelo facto de as mesmas se não alinharem nas conclusões.

    É o que se deduz dos extratos que seguem:

    “Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que o tribunal recorrido não aplicou, no presente caso, a norma que lhe foi reputada pela recorrente – nos termos de que o tribunal de recurso só poderia conhecer de questões de inconstitucionalidade de normas jurídicas que viessem referidas nas conclusões – senão a norma retirada dos artigos 412, n.º 1 e 2 e 417, n.º 3, do CPP, com o sentido de que se das conclusões do recurso for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 412 do CPP, o relator não tem de convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas. O que, de acordo com o tribunal recorrido, justamente se teria verificado no caso dos autos.”. Cfr. página 18.

    Ou seja:

    O recorrente interpretou a decisão do Acórdão nele se incluindo a decisão que indeferiu a nulidade arguida, no sentido de que se entendeu não apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelo factos de estas não terem sido transportadas para as conclusões.

    A decisão sumária, porém, afasta este entendimento do recorrente, substituindo-o por um outro mais benfazejo.

    Este, em suma, afirma que o tribunal recorrido pode extrair, das concisas conclusões do recorrente, todos os respetivos fundamentos, mesmo aqueles que, expressamente, daquelas não constassem.

    Por isso afirma ainda a decisão agora reclamada que “de forma diversa o tribunal recorrido não considerou que apenas estava obrigado a conhecer as questões referidas nas conclusões, mas limitou-se a afirmar que as conclusões de recurso têm a função de delimitarem o objeto do mesmo, pois é no âmbito da mesma que o recorrente resume as razões do pedido…,…”.

    Mas será assim? Terá mesmo sido esta a posição do tribunal recorrido?

    Salvo o devido respeito entende-se que não.

    Basta repristinar, com sublinhados do recorrente, o que se escreveu no ACÓRDÃO:

    “Certo é, tal como reconhece este recorrente, que as questões de inconstitucionalidade da interpretação de normas jurídicas que invocou na motivação do recurso – que são questões de direito – não foram levadas às conclusões do recurso. As conclusões de recurso apresentadas por este arguido são claras (assumidamente claras, concisas e sintéticas como se pode aferir da sua leitura e expressão), sendo possível deduzir, na totalidade, as normas jurídicas que o recorrente escolheu e entendeu resumirem as razões do seu pedido. E tais conclusões, tal como acima assumido, delimitam o objeto do recurso. Na verdade, porque o âmbito do recurso é dado pelas respetivas conclusões, o recorrente pode limitar tacitamente o objeto do recurso, na linha do entendido pelo STJ nos seus acórdãos de 19/06/1996 (BMJ 458, pp. 98) e de 15/10(/97m no proc. 999/97. Da( que se possa entender que o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no campo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso) o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. As conclusões devem ser lidas, pois, em harmonia com a fundamentação. Na dúvida sobre se elas abarcam toda a fundamentação, deve dar-se predominância apenas ao que consta das conclusões – cfr. por todos o Ac. Do STJ de 5/7/2011, no proc. 1681/03-3ª.”

    Ou seja:

    O tribunal recorrido afirma, expressamente, que, foi pelo facto de as conclusões não conterem as arguições de inconstitucionalidade de normas, que estas arguições não foram conhecidas.

    Não releva que, num juízo colateral, o tribunal recorrido afirme que, dada a clareza das conclusões, não se justificou qualquer convite ao esclarecimento. Isso apenas bole com a cognoscibilidade das conclusões, não agrupando, para julgamento, todos os seus fundamentos.

    Ficando excluído, precisamente, o julgamento das invocadas inconstitucionalidades.

    O que releva, isso sim, é a afirmação do ACÓRDÃO, quando exprime, de forma clara e expressa, que não conheceu as questões de inconstitucionalidade suscitadas, porque as mesmas não constavam das conclusões.

    E é neste pressuposto, o qual, salvo melhor opinião, resulta cristalino, que se arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 379, n.º 1, alínea c), 410, n.º 1 e 411, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 18, nº 1, 20, n.º 1, 32, n.º 1 e 205, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados, os primeiros, no sentido de que o tribunal de recurso só tem de conhecer de questões, nomeadamente, mas não exclusivamente, de inconstitucionalidade de normas jurídicas, que venham referidas nas conclusões, não bastando que sejam suscitadas, detalhadas e explicadas na motivação”.

    Só isso aliás explica, que julgamento diversos tenha sido adotado quanto aos demais recorrentes arguidos, o que, igualmente, se notou.

    Razão pela qual a presente reclamação deverá proceder, seguindo-se os ulteriores termos legais, mormente o disposto no artigo 78-A n.º 5 da LTC.

    Em segundo lugar a decisão sumária em apreço afirma, também, que o recorrente não suscitou as demais questões de constitucionalidade de forma adequada.

    E porquê:

    Responde a decisão: porque “o ora recorrente não as suscitou previamente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a delas conhecer”. Cfr. página 19.

    E porquê: precisamente, afinal, porque as não levou às conclusões do recurso!!

    Ora:

    O artigo 412, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal não impõe, de forma alguma, que as questões de inconstitucionalidade sejam tratadas nas conclusões.

    Como o não impõe o n.º 3 do artigo 417 do mesmo diploma.

    Aliás:

    Do cotejo entre as normas legais em causa resulta, de forma tópica, o que segue:

    As conclusões devem conter: a) as normas jurídicas violadas; (b) O sentido da interpretação da norma, feito pelo tribunal e aquele que o recorrente entenderia ser o sentido correto; (c) a(s) norma(s) jurídica que caberia ao caso, em oposição àquela(s) adotada peio tribunal.

    Caso não resultem claras estas (e só estas indicações), então deverá nascer um convite ao esclarecimento.

    Se este convite não for formulado, entender-se-á, com legitimidade, ter o tribunal recorrido entendido, como parece ocorrer no caso vertente, as razões de direito convocadas pelo recorrente, pela tripla via proporcionada pelo n.º 2, do artigo 417, do Código de Processo Penal.

    De tal interpretação, todavia, não pode deduzir-se um entendimento, conforme com o que seria este, que se resume:

    Caso as questões de inconstitucionalidade não sejam levadas às conclusões, então não poderão ser conhecidas, por não terem sido suscitadas, em termos de o tribunal ser obrigado a conhecê-las. (Cfr. artigo 72, n.º 2 da LTC).

    Curiosamente esta a posição que se entende ter sido a do tribunal recorrido, no que contrasta aquela que foi assumida pela decisão sumária em apreço, que não a analisa como tal.

    Mas, subitamente, é a própria decisão sumária que esgrime com esse entendimento, para rechaçar o conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas.

    Ou seja:

    É a própria decisão sumária, quem defende a interpretação, assacada pelo recorrente ao tribunal recorrido.

    É a própria decisão sumária, quem bloqueia o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelo facto de não constarem das conclusões de recurso.

    Consignado, precisamente, a inconstitucionalidade vestibular arguida.

    Sendo certo que as questões sobre a inconstitucionalidade de normas legais aplicadas foi suscitada de forma clara e explícita, durante o processo, de acordo com os ditames do artigo 70, n.º 1, al. b) da LTC.

    NESTES TERMOS:

    Deve a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida e, em consequência, deverá o recurso interposto prosseguir os seus termos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 79 e seguintes da LTC.”

  3. Por sua vez, o recorrente A. veio deduzir reclamação, em 27 de novembro de 2015 (fls. 16868 a 16871), com os seguintes fundamentos:

    “5. Como já se havia adiantado, a decisão reclamada decidiu não conhecer as questões I e III e não dar provimento à questão II nos termos acima enunciados.

  4. Assim, também a nossa resposta se dividirá em duas. Comecemos pela possibilidade (e necessidade) de conhecimento das questões I e III — que existe (e é devida).

  5. Na decisão de que ora se reclama afirmou-se que estas questões não poderiam ser conhecidas porquanto, relativamente a estas, não se verificava “a aplicação, pelo tribunal recorrido, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

  6. Por outras palavras, alegou-se que o critério normativo que se pretendia ver sindicado não correspondia ao critério normativo efetivamente...

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