Acórdão nº 268/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 268/2016

Processo n.º 137/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., Juiz de Direito, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 9 de fevereiro de 2014 que julgou improcedente a reclamação por si apresentada da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura que lhe havia atribuído a classificação de “Bom” pelo serviço desempenhado no período compreendido entre 10 de fevereiro de 2009 e 22 de abril de 2013.

O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em 14 de outubro de 2015 julgando improcedente o recurso.

O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2015.

O Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional do primeiro daqueles acórdãos, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo que se aprecie a constitucionalidade das normas dos artigos 100.º, n.º 1, 101.º, nºs 1 e 3, 107.º, 124.º, n.º 1, alínea a), e 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo antigo, interpretadas no sentido de que uma decisão administrativa que afeta direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado se basta com a explicitação inteligível das razões subjacentes ao seu sentido resolutório, sem que tenha de ser emitida pronúncia, nessa decisão, pelo órgão decisório competente, sobre os argumentos principais, de facto e de direito, bem como sobre os meios de prova, adquiridos para o respetivo procedimento administrativo por iniciativa do referido interessado.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.

O Recorrente pede que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas dos artigos 100.º, n.º 1, 101.º, nºs 1 e 3, 107.º, 124.º, n.º 1, alínea a), e 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo antigo, interpretadas no sentido de que uma decisão administrativa que afeta direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado se basta com a explicitação inteligível das razões subjacentes ao seu sentido resolutório, sem que tenha de ser emitida pronúncia, nessa decisão, pelo órgão decisório competente, sobre os argumentos principais, de facto e de direito, bem como sobre os meios de prova, adquiridos para o respetivo procedimento administrativo por iniciativa do referido interessado.

Ora, lendo a decisão recorrida, constata-se que, relativamente ao conteúdo deste enunciado ela se limitou a sustentar que “as questões sobre as quais se impõe pronúncia por parte da entidade administrativa (à semelhança – e até por maioria...

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