Acórdão nº 748/05.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2009
Data | 07 Julho 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A.... intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 161.500,00, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que no dia 15 Fevereiro de 2004, na localidade da ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o automóvel 00-00-DD, seguro na Ré, e o peão E...
, marido da Autora.
O acidente consubstanciou-se no atropelamento do peão quando este atravessava a via e ficou a dever-se a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo.
Em consequência do referido acidente, E... sofreu várias lesões que determinaram a sua morte, o que causou profundo desgosto à Autora.
Reclamou o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado da morte de seu marido e indemnização pela perda do direito à vida deste.
A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora para a presente acção desacompanhada dos demais herdeiros da vítima.
Admitindo a verificação do acidente impugnou os factos alegados relativamente às circunstâncias em que ocorreu, sustentando que o mesmo se ficou a dever a conduta do próprio peão.
Também impugnou os valores reclamados a título de indemnização, alegando que os mesmos são excessivos.
Concluiu, defendendo a improcedência da acção.
A Autora deduziu incidente de intervenção principal provocada de B.... e C...., seus filhos e da vítima, para assegurar a respectiva legitimidade.
Citados, os chamados nada disseram.
Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Destarte, julgando a acção parcialmente procedente: 1.1 Condeno a ré, Companhia de Seguros D...., S.A., a pagar à autora, A...., a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de reparação de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar da data de citação e até efectivo pagamento.
1.2 Condeno também a ré a pagar à autora a quantia de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros), a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar da presente data e até efectivo pagamento.
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Absolvo a ré do pedido, relativamente ao remanescente que era pretendido pela autora.
Já depois de proferida sentença e admitido o presente recurso, na sequência do óbito da primitiva Autora, foram habilitados para, em seu lugar, prosseguir a acção, os seus filhos, já intervenientes no processo, B.... e C.....
* Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões: (...) Conclui pela procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) As respostas dadas aos quesitos 43°, 44°, 48°, 50°, 51°, 52°, 53° e 54°, formulados na Base Instrutória devem ser alteradas? b) A culpa na produção do acidente deve, pelo menos, ser repartida entre a vítima e o condutor? c) Os montantes indemnizatórios atribuídos são excessivos? d) Não tendo os intervenientes formulado pedido autónomo de indemnização pelo dano morte, a sentença só pode atribuir a parte correspondente ao direito da Autora? * 2. Dos Factos (...) 3. Do direito aplicável 3.1 Da culpa na produção do acidente Defende a Autora que a responsabilidade do acidente deve ser repartida entre a vítima e o condutor do veículo na proporção, respectivamente, de 70% e 30%.
Na sentença recorrida entendeu-se que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, resultante da violação ilícita e culposa do disposto nos art.º 3º e 27º do C. da Estrada, na redacção vigente à data do acidente, dada ao DL 114/94, de 3 de...
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