Acórdão nº 283/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 283/2016

Processo n.º 61/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B. Lda., notificado da Decisão Sumária n.º 132/2016, que não tomou conhecimento do recurso, vem dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”). Com interesse para a apreciação da presente reclamação, importa ter presente os seguintes aspetos da decisão ora reclamada:

      I. Relatório

      1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B. da., intentou ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a segunda, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e, consequentemente, que a mesma seja condenada a pagar-lhe diversas quantias. Por sentença de 26 de fevereiro de 2015 da Comarca do Porto Este, a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 120-135).

      Inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo invocado, designadamente, que «[a] prova da existência de uma comunicação de suspensão no âmbito de um processo disciplinar não pode ser sustentada com base em meras declarações de testemunhas, sem a prova do envio por escrito em carta registada ou através da recolha de assinatura de trabalhador, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e na violação do dever dos tribunais garantirem os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático». Acrescentou, ainda, que «[a] sentença recorrida ao considerar que um documento que a lei impõe (artigo 354.º, n.º 2 do CT) que seja comunicado por escrito, possa ser interpretado no sentido de que essa exigência pode ser contornada com a mera entrega de documento na presença de testemunhas, viola os referidos princípios e deveres constitucionais» (cfr. fls. 199).

      Por acórdão de 19 de outubro de 2015, a Relação rejeitou conhecer da impugnação quanto à matéria de facto, acrescentando que, «[s]em embargo, sempre se dirá que ouvimos todo o julgamento, razão pela qual apuramos a razão familiar que nos levou a considerar inútil a junção do documento, conforme supra» (fls. 317); e negou provimento ao recurso (fls. 310-319). Disse, no que releva para os presentes autos, o seguinte a propósito da improcedência:

      “Por outro lado, o argumento de que a suspensão tem de ser escrita e por isso não é possível prova testemunhal não tem razão de ser pois que, na conjugação do artigo 354º nº 2 do Código do Trabalho com o artigo 393 nº 1 do Código Civil, o que é impossível provar por testemunhas é a declaração de suspensão – mas não a existência (a verdade) do documento que a contém, já que o Código do Trabalho não faz exigência de nenhuma forma de comunicação, admitindo a entrega em mão. Donde, é admissível prova testemunhal de que o escrito da suspensão foi entregue ao trabalhador, sem que aqui haja ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em síntese, não se encontra razão também para autonomamente – isto é, independentemente da questão das testemunhas e da não indicação dos tempos das gravações – invalidar a decisão sobre a matéria de facto.” (fls. 317)

      2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC).

      Admitido o recurso (fls. 332), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido despacho convite em ordem a indicar as normas ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade está em causa (fls. 340). Na sua resposta o recorrente disse:

      “1.º

      Constitui objeto do presente recurso a fiscalização da Constitucionalidade das interpretações efetuadas pelo Tribunal da Relação do Porto das normas contidas no art.º 354º n.º 2 do código do trabalho e no artigo 393º n.º 1 do código civil, bem como, no art.º 640º CPC, considerando que, em nosso entendimento, a interpretação dada no douto acórdão recorrido, viola as normas previstas no art.º 2º e art.º 9º alínea b) da Constituição e os princípios Constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, no que respeita à primeira situação, e o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20º n.º 1 da Constituição, no que respeita à segunda.

      […]

      5.º

      Assim; A interpretação normativa efetuada pelo [Tribunal da Relação] do disposto no artigo 354º n.º 2 do Código do Trabalho e do disposto no artigo 393º n.º 1 do Código Civil, no sentido de a exigência da forma escrita de um documento de suspensão preventiva de um trabalhador, com determinação do período da suspensão, no âmbito de um processo disciplinar, pode[r] ser demonstrada através do depoimento de testemunhas, sem a exigência de prova de registo de envio da carta ou do comprovativo de entrega por recolha da assinatura do trabalhador, viola a Constituição nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da Proteção da confiança dos cidadãos, previstos, art.º 2 e art.º artigo 9º alínea b) da CRP.

      6.º

      Numa segunda análise, o recorrente pretende ainda ver reconhecida a inconstitucionalidade na interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no art.º 640º do CPC, com base no qual rejeitou o recurso de apelação quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de...

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