Acórdão nº 256/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Data04 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 256/2016

Processo n.º 217/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com o acórdão de 20 de novembro de 2014, veio do mesmo recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. O aqui recorrente, A., deduziu oposição, no âmbito de processo executivo que lhe foi movido por B..

    Notificado para, querendo, prestar caução, sob pena de a execução seguir a sua regular tramitação, o oponente deduziu o respetivo incidente, requerendo a prestação de caução e o levantamento das penhoras.

    Por sentença de setembro de 2013, foi julgada idónea a prestação de caução, sendo determinado que, após tal prestação, se procedesse ao levantamento das penhoras, com exceção do valor de um depósito que já havia sido deduzido à quantia em dívida.

    Tendo sido interposto recurso da sentença, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de abril de 2014, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida quanto ao segmento relativo ao levantamento das penhoras, mantendo, em consequência, as mesmas.

    Inconformado, o aqui recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Ponderando a possibilidade de o recurso não ser admissível, face ao disposto no artigo 854.º, do Código de Processo Civil, o relator, no Supremo Tribunal de Justiça, convidou as partes a pronunciarem-se, o que as mesmas fizeram.

    Após, em 14 de setembro de 2014, o relator decidiu não conhecer do recurso, por inadmissibilidade.

    De tal decisão, o aqui recorrente reclamou para a conferência, que, por acórdão de 20 de novembro de 2014, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão de inadmissibilidade.

    É este acórdão que figura como decisão recorrida, no recurso de constitucionalidade interposto.

  3. Por decisão de 8 de janeiro de 2015, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, por se ter considerado que o mesmo “é manifestamente infundado”.

  4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

    Argumenta o reclamante que a decisão reclamada não se apresenta fundamentada, apenas referindo que “[n]ão se vê, claramente, como e porquê são para aqui chamados os ditos princípios constitucionais, atenta até a posição do Tribunal Constitucional plasmada nos Acórdãos que ali se referem”.

    Contrapõe o reclamante, a tal afirmação, que a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido, relativamente ao artigo 854.º, do Código de Processo Civil – no...

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