Acórdão nº 266/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 266/2016

Processo n.º 1061/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de fevereiro de 2016 (fls. 770 a 773), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 125/2016, com a seguinte fundamentação:

    “(…)

  2. O despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

    Ora, um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.

    Com efeito, a recorrente vem suscitar a fiscalização da alegada interpretação normativa do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), com o sentido de que a contradição entre acórdãos requerida para admissão de recurso de revista excecional não basta ser implícita, mas tem de ser expressa.

    Contudo, analisada a decisão recorrida, verifica-se, sem margem para qualquer dúvida, que tal interpretação não corresponde à que esteve na base do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que ora se recorre.

    De facto, contrariamente ao afirmado pela recorrente, pode ler-se na decisão recorrida que “o conceito de «contradição» supõe, logicamente, uma relação de confronto entre proposições que afirmam e negam a mesma o mesmo elemento.” Mais afirmando o tribunal a quo que, “[a]ssim, a verificação de contradição não pode aferir-se pelo confronto de situações abstratamente consideradas, mas pela forma como concretamente é decidido um caso e outro em termos geradores de conflito, negando um o que afirma o outro em termos geradores de conflito, em termos determinantes das concretas decisões proferidas”, e que, portanto, “foi justamente esse pressuposto, cujo concurso o acórdão reclamado ponderou, concluindo que a mesma questão concreta não foi apreciada em ambos os acórdãos alegadamente em conflito, sendo que sobre a mesma o acórdão recorrido não se havia pronunciado, de sorte que pela existência de contradição alguma se poderia concluir (explícita ou mesmo implícita).” (fls. 752).

    Ou seja, diversamente do que lhe é imputado pela recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não aplica o artigo 672.º, n.º 1, do CPC com o sentido de que a contradição entre acórdãos requerida não basta ser implícita, considerando apenas que tal norma requer uma efetiva contradição entre julgados, contradição essa que, seja explícita ou implícita, simplesmente não se verifica no caso dos autos.

    Assim sendo, não se encontra verificado o mencionado requisito do recurso de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

  3. Inconformada com a decisão proferida, em 11 de março de 2016 (fls. 780...

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