Acórdão nº 235/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 235/2016

Processo n.º 267/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

  1. No processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Comarca de Lisboa Norte com n.º 7/13.8GBTVD, o arguido A. (o ora Recorrente e Reclamante) foi condenado, em conjunto com outros arguidos, na pena de seis anos de prisão, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

    Desta decisão condenatória em primeira instância interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 19/05/2015, lhe concedeu parcial provimento, alterando a qualificação jurídica dos factos para o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e reduzindo a pena aplicada para cinco anos de prisão (fls. 2996).

    1.1. Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 3135), suscitando a apreciação da conformidade constitucional: (a) do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), nos termos do qual a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal; e (b) da norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro.

    1.2. Neste Tribunal – aqui chegou, então, o processo pela primeira vez – foi proferida decisão sumária (Decisão Sumária n.º 428/2015, cfr. fls. 3147), na qual se decidiu: (a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 263.º, n.º 1, do CPP; e (b), no restante, não conhecer do objeto do recurso.

    O arguido e Recorrente reclamou da referida decisão sumária para a conferência, a qual, por Acórdão de 06/08/2015 (Acórdão n.º 379/2015, cfr. fls. 3170), indeferiu a reclamação, confirmando a decisão sumária.

    1.3. Tendo o processo baixado ao Tribunal da Relação, apresentou o arguido requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a declaração da nulidade do processado ou, subsidiariamente, a redução da pena a quatro anos de prisão, com suspensão da respetiva execução (fls. 3186).

    1.3.1. Tal recurso não foi admitido, por despacho de 02/09/2015 (fls. 3235), com um duplo fundamento: (a) a irrecorribilidade da decisão visada, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP; e (b) a intempestividade da interposição, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea a) do CPP, face à notificação da decisão recorrida, realizada em 20/05/2015 (fls. 3126).

    1.4. Reclamou o arguido desta não admissão (a referida nos antecedentes itens 1.3. e 1.3.1.) para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, alegando, no essencial, que o recurso para o Tribunal Constitucional teria interrompido o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e que, face a essa interrupção, o recurso seria tempestivo, sob pena de, entendendo-se diversamente, os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP violarem o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (fls. 3 dos autos de reclamação que constituem o apenso A correspondente a essa reclamação).

    1.4.1. Decidindo a reclamação, o senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou, em despacho datado de 24/09/2015, a decisão reclamada, com fundamento no disposto nos artigos e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, prescindindo do conhecimento da tempestividade do recurso (fls. 98 dos autos de reclamação que constituem o apenso A já referido).

    1.4.2...

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