Acórdão nº 221/16 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 221/2016

Processo n.º 270/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagamento, no mesmo prazo de 15 meses, da quantia em dívida.

      Por decisão da 1.ª Instância de 2 de abril de 2014 foi prorrogado em sete meses o período de suspensão da pena de prisão fixada ao arguido, sob condição de, nesse período, o mesmo proceder ao pagamento das prestações em dívida.

    2. Não se conformando com esta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 5 de novembro de 2014, concedendo provimento ao recurso, revogou a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, determinando o cumprimento de 15 meses de prisão em que fora condenado.

    3. Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, este não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal (CPP), por o acórdão impugnado não ter conhecido do mérito da causa.

    4. O arguido reclamou desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. No essencial, o arguido vem sustentar que a situação dos autos não se enquadra no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, estando por isso sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.º; segundo o reclamante, a interpretação efetuada pelo Exmo. Desembargador Relator, no sentido de não admitir o recurso é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

    5. Por despacho de 18 de fevereiro de 2015, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação. A invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, foi afastada, invocando-se que o direito ao recurso não é absoluto, bastando-se com um segundo grau de jurisdição, o que foi concretizado no julgamento pela Relação.

    6. Desta decisão foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação acolhida, ou seja, no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensão por não ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo».

    7. Pela Decisão Sumária n.º 271/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 132-135). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      «7. No presente caso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a conformidade constitucional da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revoguem a suspensão da execução de pena de prisão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento, por não ser recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo. Segundo o recorrente, tal norma, nessa interpretação, violaria o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

      A questão objeto do recurso não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. A título de exemplo, veja-se o que se afirmou no Acórdão n.º 551/2009 (disponível no sítio do Tribunal):

      7. O Tribunal Constitucional tem uma...

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