Acórdão nº 449/06.5TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelDR. ARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A Autora, A... , residente em ..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa.

Para tanto, diz que, fazendo ela vida em comum, como se marido e mulher fossem, desde 1986 com B...

, este beneficiário do Réu e entretanto falecido em 18 de Agosto de 2006, após a morte deste tem ela como único rendimento o valor de € 223,24, que recebe de reforma, o que é insuficiente para fazer face às suas necessidades, sendo que, diz, o seu único filho, bem como os seus irmãos e a herança do falecido não lhe podem prestar, por impossibilidade, alimentos.

Conclui, por apelo ao disposto nos artigos 6º da Lei 135/99, 2020º e 2009º do Código Civil, e regime ainda do D.L 322/90, Decreto Regulamentar 1/94 e Lei 7/2001, pela procedência da acção, declarando-se que é ela Autora titular das prestações por morte, decorrentes da morte de B..., sendo o Réu condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.

Citado, apresentou-se o Réu a contestar, aceitando alguns factos e referindo desconhecer outros, para concluir, a final, dizendo que deve a acção ser julgada de acordo com a prova produzida.

Após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, veio a Autora alegar factos, os quais não foram impugnados pelo Réu.

No prosseguimento dos autos, foi dispensada a realização de audiência preliminar em consequência do que foi proferido despacho saneador, no qual foi seleccionada a matéria de facto relevante tida por assente e a provar, de que não houve reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 152 e 153, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 158 a 165, na qual se julgou improcedente a presente acção, absolvendo-se o réu do pedido, ficando as custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que esta goza.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 175), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. A apelante fez prova do requisito positivo; o Tribunal a quo deu como provado que a apelante viveu até à data da morte de B..., seu companheiro, durante mais de dois anos, com ele, como de marido e mulher se tratasse, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges.

  1. O afastamento e ausência de contactos com os seus familiares (filho e irmãos), durante anos, dificulta a prova à apelante, impossibilita-a até, pois, desprovida de meios económicos, não consegue reunir elementos que lhe permitam comprovar, validamente, não poder obter alimentos dos mesmos.

  2. Tal impossibilidade não deve ser imputada à apelante, sob perigo da manutenção, de conservação, da situação de dificuldade, até de pobreza em que vive, sem possibilidade de obter a pensão por morte de quem partilhou com ela uma vida.

  3. Do elenco dos bens deixados por B..., dado o valor hodierno dos bens, de conhecimento público, verifica-se que a Herança não é capaz de prover alimentos à apelante pois, para o normal dos cidadãos, trata-se de bens de valor reduzido ou diminuto, incapazes de, regular e continuadamente, prover às necessidades da apelante mediante o pagamento de uma pensão de alimentos.

  4. A douta Sentença a quo violou o disposto nos artigos 8.º do DL 322/90, de 18/10; 3.º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01; 1.º, 3.º e 6.º da Lei /2001, de 11/5 e 2009.º e 2020.º do Código Civil.

Termina, pedindo a procedência do seu recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de...

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