Acórdão nº 217/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 217/2016

Processo n.º 200/16 3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamada a B., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 42 com verso) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal em 27 de outubro de 2015 (cfr. fls. 34 a 38-verso) que julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente contra a decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J 2 que rejeitou o requerimento de interposição de recurso de apelação (cfr. fls. 21-22), interposto da decisão proferida em primeira instância, em 3 de fevereiro de 2015, a qual, por sua vez, julgara improcedente a oposição à penhora (cfr. fls 2-3).

  2. Nos termos do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal a reclamante pretende ver apreciada uma alegada questão de inconstitucionalidade assim enunciada:

    (…) se é compatível com o direito à tutela judicial efetiva consignado no artigo 20 da C.R.P, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, no sentido que ao abrigo do artigo 144 do Código de Processo Civil, a transmissão electrónica das peças processuais, via" email " não é idónea. Mesmo quando essa remessa é feita tempestivamente, a sua integralidade está confirmada

    pela referenda (90039915) gerada pelo Tribunal recorrido. E, isso resultou de "alegadas" dificuldades de funcionamento da Plataforma CITIUS.(…)

    .

  3. Em 12 de janeiro de 2016 o tribunal a quo proferiu decisão de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 51-52 com verso), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, com os fundamentos seguintes:

    (…) E, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) - a que a reclamante expressamente alude- e f) do art. 70.º, n.º 1 da referida lei, o TC tem reiteradamente considerado que se impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

    - que o recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (art. 72.º, n.º 2 do mesmo diploma);

    - a aplicação da norma ou interpretação normativa em termos de a mesma constituir a ratio decidendi, o fundamento jurídico determinante da decisão proferida;

    - o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam.

    O que a recorrente aqui pretende discutir é tao somente a bondade da interpretação aplicada na decisão desta Relação, o que não constitui objeto idóneo a fundar recurso de constitucionalidade.

    Acresce que a reclamante não suscitou perante esta Relação qualquer questão normativa de constitucionalidade, o que não se confunde com os argumentos fundados na constituição que inscreveu na reclamação formulada.

    Não lhe assiste, pois, igualmente, legitimidade para o recurso (art...

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