Acórdão nº 194/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 194/2016

Processo n.º 201/16

Plenário

Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e dezasseis, encontrando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Ex.mo Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

  1. Um grupo de cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, integrantes do Grupo Parlamentar do partido Juntos pelo Povo, requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Constituição, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

    Segundo os requerentes o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, é inconstitucional por violação do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da Constituição e, ainda, por «violação indireta» do artigo 2.º e do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, «por inobservância dos procedimentos que na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, regulam a produção de outros atos legislativos» e é ilegal por violação de lei com valor reforçado, por não observância dos artigos 6.º, alínea j), 7.º, n.ºs 2 e 3, 10.º, n.ºs 1, alíneas g) e h), 7 e 10, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e dos artigos 470.º, 472.º, n.º 3, 474.º e 475.º do Código do Trabalho, que preveem o direito de negociação coletiva.

  2. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, têm legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade, entre outros, um décimo dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, quando o pedido se fundar, respetivamente, em violação dos direitos das regiões autónomas e em violação do respetivo estatuto.

    O requerimento encontra-se subscrito por cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ou seja, por mais do que um décimo dos quarenta e sete deputados da referida Assembleia, o que permite, quanto ao número de deputados, ter por preenchido o requisito de legitimidade para requerer ao...

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