Acórdão nº 185/16 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 185/2016

Processo n.º 684/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 2 de junho de 2015 (fls. 223 e 224), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal proferida em 12 de março de 2015 (fls. 166 a 175), relativamente ao qual, em 9 de novembro de 2015 (fls. 236 a 240), o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 689/2015. Na sequência da reclamação desta decisão, formulada em 24 de novembro de 2015 (fls. 246 a 248), foi proferido o Acórdão n.º 14/2016, em 19 de janeiro de 2016 (fls. 257 a 261), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

  2. Notificada deste acórdão, a reclamante veio, em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 270 a 275), requerer a reforma do mencionado Acórdão, por manifesto lapso, com os seguintes fundamentos:

    “A expressão "manifesto lapso” como descreve o n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C. deveria ter sido eliminada, segundo o Cardona Ferreira, porque ela cria confusão com os pressupostos dos erros materiais.

    O que está em causa no 616.º, n.º 2, al. a) do C.P.C. são erros decisórios com relevo objetivo independentemente do nexo psicológico do juiz, concebendo-se a existência de erro na determinação da norma aplicável ou qualificação dos factos. (…)

    A questão colocada em primeira instância, foi a da incompetência dos Tribunais Judiciais na tramitação dos processos de inventário e partilhas, presentemente tal como foi expresso sem reservas, na nova Lei do inventário pelo legislador.

    Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

    O atual artigo 38.º, 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto admite excepções às modificações de direito, sendo que, com a exceção verificada do artigo 61.º do CPC 2na Alteração da competência, no qual quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente. O artigo 61º do CPC regula a sequência das estreitas exceções a esse princípio, estabelecidas na parte final do referido artigo 38º, nº 2. A propósito, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 129. Daqui podemos retirar a relevante ilação de que, por conseguinte, e para a determinação da competência que característica indiscutível pretendida alcançar pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário, é a assunção de uma natureza primordialmente não judicial.

    O artigo 3º do RJPI estabelece a repartição de competências entre o Cartório Notarial e o Tribunal. E primordialmente não judicial em vez da pretendida desjudicialização porque, verdadeiramente, o processo tem uma tramitação nos Cartórios Notariais e, chegada a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado (artigos 66º, nº 1, 3º, nº 7, 83º do RJPI e artigo 212º §7 do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho). Apenas no Artigo 29.º desta Portaria n.º 278/2013 se diz que os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013. Ora, do que antecede é impossível, pois, verifica-se que, este artigo 29.°, que é um mero regulamento administrativo, tem a ambição de integrar o alcance da competência e da aplicação da duas leis distintas (Lei n.º 23/2013 e a Lei n.º 41/2013). Em nenhum dos artigos citados pela portaria n.º 278/2013 (n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo...

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