Acórdão nº 185/16 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 30 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 185/2016
Processo n.º 684/2015
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Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 2 de junho de 2015 (fls. 223 e 224), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal proferida em 12 de março de 2015 (fls. 166 a 175), relativamente ao qual, em 9 de novembro de 2015 (fls. 236 a 240), o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 689/2015. Na sequência da reclamação desta decisão, formulada em 24 de novembro de 2015 (fls. 246 a 248), foi proferido o Acórdão n.º 14/2016, em 19 de janeiro de 2016 (fls. 257 a 261), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
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Notificada deste acórdão, a reclamante veio, em 5 de fevereiro de 2016 (fls. 270 a 275), requerer a reforma do mencionado Acórdão, por manifesto lapso, com os seguintes fundamentos:
“A expressão "manifesto lapso” como descreve o n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C. deveria ter sido eliminada, segundo o Cardona Ferreira, porque ela cria confusão com os pressupostos dos erros materiais.
O que está em causa no 616.º, n.º 2, al. a) do C.P.C. são erros decisórios com relevo objetivo independentemente do nexo psicológico do juiz, concebendo-se a existência de erro na determinação da norma aplicável ou qualificação dos factos. (…)
A questão colocada em primeira instância, foi a da incompetência dos Tribunais Judiciais na tramitação dos processos de inventário e partilhas, presentemente tal como foi expresso sem reservas, na nova Lei do inventário pelo legislador.
Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
O atual artigo 38.º, 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto admite excepções às modificações de direito, sendo que, com a exceção verificada do artigo 61.º do CPC 2na Alteração da competência, no qual quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente. O artigo 61º do CPC regula a sequência das estreitas exceções a esse princípio, estabelecidas na parte final do referido artigo 38º, nº 2. A propósito, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 129. Daqui podemos retirar a relevante ilação de que, por conseguinte, e para a determinação da competência que característica indiscutível pretendida alcançar pelo Regime Jurídico do Processo de Inventário, é a assunção de uma natureza primordialmente não judicial.
O artigo 3º do RJPI estabelece a repartição de competências entre o Cartório Notarial e o Tribunal. E primordialmente não judicial em vez da pretendida desjudicialização porque, verdadeiramente, o processo tem uma tramitação nos Cartórios Notariais e, chegada a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado (artigos 66º, nº 1, 3º, nº 7, 83º do RJPI e artigo 212º §7 do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho). Apenas no Artigo 29.º desta Portaria n.º 278/2013 se diz que os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013. Ora, do que antecede é impossível, pois, verifica-se que, este artigo 29.°, que é um mero regulamento administrativo, tem a ambição de integrar o alcance da competência e da aplicação da duas leis distintas (Lei n.º 23/2013 e a Lei n.º 41/2013). Em nenhum dos artigos citados pela portaria n.º 278/2013 (n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo...
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