Acórdão nº 187/16 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 30 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 187/2016
Processo n.º 1202/15
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma da condenação em custas
O Recorrente foi condenado em custas no Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária, tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
O Recorrente vem pedir a reforma desta condenação, nos seguintes termos:
“1. A terminar, e bem, remata assim o acórdão do Tribunal Constitucional aqui em análise:
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
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A condenação em custas, mesmo no tribunal que na pátria é garantia salvaterial de charneira sobre as mais problemáticas questões de normatividade, é um dado insofismável. Postula-o o Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, diploma que vê no regime das custas processuais no Tribunal Constitucional o seu objeto (art.º 1.º), aí cabendo uma norma que a nós, em jeito de especialidade, se aplica.
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É a do art.º 7.º (taxa de justiça nas reclamações), assim desenhada pelo legislador:
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
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Verifica-se, portanto, a existência de um hiato - a aferição da específica medida das custas - a preencher pela casuística do caso jurisgénico concreto, o que é contudo inconfundível com a outorga ou diferimento de um poder discricionário nas mãos do juiz.
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Essa história conta-nos o art.º 9.º do sobredito decreto-lei, muito particularmente o seu n.º 1, onde se prostram os critérios da concreta definição da taxa de justiça aplicável:
A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
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Ora, é aqui que requeremos, arguido-recorrente, a reforma do acórdão que indeferiu a reclamação da decisão de rejeição de cognose jurisdicional à causa no Tribunal Constitucional.
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Com efeito, o que por nós é perspetivado é que a questão sob decisão revelava-se de fácil compreensão e fraca complexidade, sendo que do sopeso dos interesses em causa com a postura adjetiva do arguido, de todo em todo impossível de merecer os qualificativos de contumaz ou recalcitrante, reclamando-se...
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