Acórdão nº 187/16 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 187/2016

Processo n.º 1202/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de reforma da condenação em custas

O Recorrente foi condenado em custas no Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária, tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

O Recorrente vem pedir a reforma desta condenação, nos seguintes termos:

“1. A terminar, e bem, remata assim o acórdão do Tribunal Constitucional aqui em análise:

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

  1. A condenação em custas, mesmo no tribunal que na pátria é garantia salvaterial de charneira sobre as mais problemáticas questões de normatividade, é um dado insofismável. Postula-o o Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, diploma que vê no regime das custas processuais no Tribunal Constitucional o seu objeto (art.º 1.º), aí cabendo uma norma que a nós, em jeito de especialidade, se aplica.

  2. É a do art.º 7.º (taxa de justiça nas reclamações), assim desenhada pelo legislador:

    Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

  3. Verifica-se, portanto, a existência de um hiato - a aferição da específica medida das custas - a preencher pela casuística do caso jurisgénico concreto, o que é contudo inconfundível com a outorga ou diferimento de um poder discricionário nas mãos do juiz.

  4. Essa história conta-nos o art.º 9.º do sobredito decreto-lei, muito particularmente o seu n.º 1, onde se prostram os critérios da concreta definição da taxa de justiça aplicável:

    A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

  5. Ora, é aqui que requeremos, arguido-recorrente, a reforma do acórdão que indeferiu a reclamação da decisão de rejeição de cognose jurisdicional à causa no Tribunal Constitucional.

  6. Com efeito, o que por nós é perspetivado é que a questão sob decisão revelava-se de fácil compreensão e fraca complexidade, sendo que do sopeso dos interesses em causa com a postura adjetiva do arguido, de todo em todo impossível de merecer os qualificativos de contumaz ou recalcitrante, reclamando-se...

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