Acórdão nº 119/16 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2016

Data24 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 119/2016

Processo n.º 1142/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

O Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 13 de outubro de 2015, julgou improcedente o recurso.

O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, concluindo nos seguintes termos:

  1. O presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional vem do douto Acórdão da Relação de Lisboa que o condenou na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e é feito ao abrigo do disposto nos artºs 32º., 233º., 277º da CRP.

  2. O arguido não foi notificado da acusação e por isso, não apresentou contestação, não apresentou testemunhas, não apresentou peritos ou requereu peritagens e já a audiência decorria há muito quando a PSP se deslocou à sua residência e o levou sob custódia ao tribunal.

  3. Tal aconteceu porque o arguido - que é primário - não conhece o modo de funcionar dos tribunais e porque, quando mudou da residência que tinha em Cascais pediu ao seu advogado para informar o tribunal de tal mudança, o que não terá acontecido.

  4. Deste modo, não foi assegurado pelo Tribunal todas as garantias de defesa, dir-se-á, não foram asseguradas ao arguido as mínimas garantias de defesa, pelo que houve violação do Artº. 32º da Constituição da República Portuguesa (garantias do processo criminal), nomeadamente do princípio do contraditório.

  5. O tribunal ao verificar que o arguido não contestou a gravíssima acusação, não foi pessoalmente notificado, deveria ter tomado a medida que tomou já quando a audiência decorria.

  6. Por outro lado, as declarações que o arguido prestou em fase adiantada da audiência de julgamento, não forem devidamente valoradas e já haviam sido ouvidas outras pessoas, a estas não puderam ser feitas perguntas quanto à defesa oral que fez.

  7. E o arguido sem testemunhas não podia provar a tese que tentou apresentar em tribunal.

  8. Como poderia provar os seguintes factos que alegou?

  9. Que a família do arguido era possuidora de muitíssimos quadros que comprados por este, em especial a mãe e que este herdou e depois pôs à venda, em galerias de arte, sempre na convicção de que eram verdadeiros, caso contrário não o faria, pois bem sabe que estas galerias antes de os venderem se os considerassem "não bons" os retirariam do mercado.

  10. Que, por outro lado, quando se diz que o arguido se apresentava como sendo de famílias importantes, dir-se-á que os seus pais para poderem comprar tantos quadros, sem serem comerciantes de arte, teriam que ter uma vida desafogada.

  11. Atendendo a todos estes factos, de cuja maior parte o tribunal teve conhecimento, não restam dúvidas que o arguido não pôde usar dos normais meios de defesa, dir-se-á dos mínimos meios de defesa, que a lei faculta à acusação e à defesa.

  12. Por isso, não obstante a competência dos Meritíssimos Juízes do Coletivo, o tribunal, pelo factos alegados não pôde assegurara a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, havendo assim violação também do Artigo 202º da Constituição da República Portuguesa (Função Jurisdicional).

  13. E assim, o facto de estar impedido de usar os meios normais de defesa leva o arguido a entender que mesmo sem testemunhas foram dados como provados factos, erradamente, dada a prova produzida em audiência com o que, salvo o devido respeito não pode o recorrente conformar-se com tal decisão. Pelo que se considera, para efeitos da al. a), nº 3, do art. 412º do Código de Processo Penal, que os mesmos foram incorretamente julgados, a saber:

  14. Do facto provado nº 2, constante do acórdão, ora objeto de recurso: O arguido, após ter fixado residência em Portugal, no ano de 2010, dado não possuir "qualquer atividade profissional em Portugal que lhe permitisse a obtenção de rendimentos para subsistir, o arguido logo delimitou um plano que consistia em fazer-se passar por uma pessoa pertencente a uma família abastada que tinha fugido de Portugal, na sequência do movimento militar de 25 de Abril de 1974, para então vender, por elevadas quantias monetárias, pinturas e desenhos falsos, que alegava serem autênticas, de pintores de renome mundial, como Matisse, Picasso, Rubens, Delacroix, Renoir, entre outros e que pertenciam à sua família" (artigo 2 da fundamentação da matéria de facto provada).

  15. Com efeito, é verdade que o recorrente é filho único e proveniente de uma família bastante desafogada em termos económico-sociais, situação que é de conhecimento geral de todas as pessoas que privam ou privaram com o recorrente.

  16. Aliás, tal situação económica consta do facto nº 52, da matéria dada como provada: "é o único filho do casal de boa condição sócio económica", logo, não faz qualquer sentido dar-se como provado que o recorrente se fazia "passar por uma pessoa pertencente a uma família abastada"

  17. Também os factos provados no nº 9, nº 10 e nº 11, nº 13, nº 17 e nº 44, constantes do acórdão ora objeto de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzi das para todos os efeitos legais e nos termos do...

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