Acórdão nº 122/16 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 122/2016

Processo n.º 1121/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Pedido de aclaração

A Recorrente apresentou requerimento em que pediu a aclaração do anterior Acórdão proferido nestes autos, nos seguintes termos:

“A., arguida nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do, aliás, douto acórdão proferido nos autos, por estar em tempo e ter legitimidade, e por no seu entender o mesmo padecer de obscuridade, vem nos termos do disposto no art.º 380º n.º 1 al. b) do CPP pedir esclarecimento, pelos fundamentos seguintes:

É certo que o tribunal recorrido analisou a questão da inconstitucionalidade das normas constantes das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, tendo sido perante este douto tribunal suscitada não apenas a questão da nulidade daquela norma (ou pelo menos de uma das alíneas), e sendo feita uma aplicação do pedido para que fosse analisada a constitucionalidade da al. b) do n.º 1 do art.º 432º do CPP.

Entende-se que não pode apreciar este douto tribunal questão distinta.

Porém, sendo parte do objeto do recurso apresentado igual ao que foi apreciado pelo tribunal recorrido, mormente a inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, não deveria se entender circunscrito a esta matéria o recurso e apreciado nessa parte, uma vez que se trata de inconstitucionalidade invocada no recurso e apreciada pelo tribunal recorrido?

Não nos parece que o douto acórdão seja claro quanto a essa matéria, motivo porque se pede o presente esclarecimento”.

O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da...

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