Acórdão nº 115/16 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 115/2016

Processo n.º 991/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Pela decisão sumária n.º 778/2015, o relator não conheceu do recurso interposto pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Abril de 2015, que, indeferindo reclamação deduzida pelo arguido ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), confirmou a decisão do tribunal a quo de rejeição, por intempestividade, do recurso que o mesmo havia interposto da sentença condenatória.

    Considerou o relator no Tribunal Constitucional que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o recurso interposto ao abrigo do artigo 446.º do CPP para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de indeferimento da reclamação, por alegadamente ter contrariado jurisprudência fixada por essa última instância ordinária de recurso, não teve a virtualidade de interromper o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, porquanto, sendo um recurso extraordinário, não beneficia do regime excepcional do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que apenas se aplica nos casos em que o recurso não admitido tem natureza ordinária. De todo o modo, sustentou o relator, ainda que este preceito legal fosse aplicável ao caso sub judicio, não estavam preenchidos os pressupostos de que depende a prorrogação do prazo de recurso nele previsto (pois que a decisão de rejeição não teve por fundamento a irrecorribilidade da decisão mas a intempestividade do recurso) e o recurso de constitucionalidade foi interposto já após o trânsito em julgado da decisão de rejeição do recurso, o que implicou o trânsito em julgado da decisão recorrida.

    O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência, pugnando pela aplicação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, conforme, aliás, sugerido por decisão sumária antes proferida nos autos, que não conheceu de um primeiro recurso de constitucionalidade interposto ainda na pendência do mencionado recurso para uniformização de jurisprudência, por violação do princípio do esgotamento dos recursos ordinários consagrado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

    O Ministério Público defende na sua resposta ser de indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelas razões nela invocadas, que se lhe afiguram acertadas.

    Cumpre apreciar e...

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