Acórdão nº 156/16 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 156/2016

Processo n.º 109/2016

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2016 (fls. 1588 a 1591), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 99/2016, com a seguinte fundamentação:

    “II – Fundamentação

  2. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal.

    Os recorrentes vêm requerer ao Tribunal a fiscalização da constitucionalidade de norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»), quando interpretada com o sentido de que “é irrecorrível o acórdão da Relação que reduziu para montante não superior a oito anos de prisão a pena aplicada pela primeira instância, na hipótese de reformatio in mellius que resulte, no caso de concurso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso”.

    Ou seja, a questão que aqui se discute respeita à limitação dos graus de recurso operada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e já foi apreciada, em inúmeras ocasiões e com várias particularidades, por este Tribunal.

    Entre tantos outros arestos, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 32/2006, de 11 de janeiro de 2006 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no preceito mencionado, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos.

    Com efeito, afirma-se o seguinte no referido Acórdão:

    “No também já referido Acórdão n.º 451/2003 reitera-se, com particular clareza, que à questão de saber “[…] quais os limites de conformação que o artigo 32º n.º 1 da CRP impõe ao legislador ordinário, em matéria de recurso penal” deve responder-se “no sentido de não haver vinculação a um triplo grau de jurisdição e de ser constitucionalmente admissível uma restrição ao recurso se ela não for desrazoável, arbitrária ou desproporcionada”.

    Partindo, portanto, do pressuposto de que o artigo 32º, n.º 1, da Constituição, quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, o que tem de perguntar-se é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo nos casos, como o dos autos, em que a Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida concreta das penas parcelares e unitária (esta última para sete anos), revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância.

    Dito de outro modo: a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente não pode ser resolvida com a mera invocação da garantia de um terceiro grau de jurisdição, pois que, não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, no caso concreto.

    Ora, realizando tal ponderação, dir-se-á que não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes”.

    E dir-se-á também que não é desrazoável tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância, e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância.”

    Não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à que foi apreciada pelo aresto acima transcrito, sempre se concluiria pela não inconstitucionalidade.”

  3. Inconformado com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir reclamação, em 29 de fevereiro de 2016 (fls. 1594 a 1597), com os seguintes fundamentos:

    “A douta decisão sumária impugnada,

    "não julg[ou] inconstitucional a norma constante da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em la instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos",

    aduzindo que

    "a questão que aqui se discute respeita à limitação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT