Acórdão nº 160/16 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Pedro Machete |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 160/2016
Processo n.º 1153/15
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Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o B., S.A., executado na execução comum para pagamento de quantia certa que lhe moveu o segundo, deduziu oposição à execução e, posteriormente, por apenso e com vista à suspensão da execução, veio prestar caução, oferecendo, para tal, as hipotecas já constituídas a favor da exequente, antes da execução, pedindo, em consequência, designadamente, que se considerem idóneas as hipotecas já constituídas. Por despacho de 15 de maio de 2014, o incidente de prestação de caução foi julgado improcedente.
O executado recorreu deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de abril de 2015, julgado a apelação improcedente (cfr. fls. 142 e ss.). Notificado deste aresto, o executado interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), com fundamento no artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”), invocando oposição de acórdãos (cfr. fls. 152 e ss.).
Por acórdão de 29 de setembro de 2015, a formação do STJ a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC não admitiu o recurso de revista excecional.
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O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”) (fls. 288 e ss.).
Admitido o recurso (fls. 14), e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 64/2016, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
5. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na...
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