Acórdão nº 145/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 09 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 145/2016
Processo n.º 131/16
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 21/01/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.
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Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/09/2015, foi negado provimento ao recurso interposto por A. e, consequentemente, confirmada a decisão de 1ª instância que o condenara pela prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea c), dois de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea c) e 256.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), todos do Código Penal. Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de seis anos de prisão. Notificado desse Acórdão, veio arguir a nulidade do mesmo, o que foi indeferido por despacho de 05/10/2015, por intempestivo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do artigo 107.º-A do CPP.
Não se conformando, o arguido interpôs recurso para o STJ do acórdão condenatório, o qual não foi admitido por decisão sumária de 30/10/2015, por extemporâneo, nos termos do artigo 411.º do CPP e ainda por se considerar que o recurso sempre seria legalmente inadmissível, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a pena única de seis anos de prisão em que o recorrente havia sido condenado. Desta decisão, apresentou o recorrente reclamação, a qual foi desatendida por acórdão de 03/12/2015 com fundamento no artigo 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.
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Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Invoca ter interposto recurso para o STJ dentro do prazo “sob pena de o arguido ver as garantias de defesa, mormente de recurso, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, serem-lhe vedadas”. Mais invoca que a sentença não teve em conta a confissão dos factos por parte do arguido nem as consequências que, para a sua saúde, trazia o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Notificado para o efeito, veio esclarecer que a decisão que constituía o objeto do recurso de...
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