Acórdão nº 449/06.5TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | DR. ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A Autora, A... , residente em ..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa.
Para tanto, diz que, fazendo ela vida em comum, como se marido e mulher fossem, desde 1986 com B...
, este beneficiário do Réu e entretanto falecido em 18 de Agosto de 2006, após a morte deste tem ela como único rendimento o valor de € 223,24, que recebe de reforma, o que é insuficiente para fazer face às suas necessidades, sendo que, diz, o seu único filho, bem como os seus irmãos e a herança do falecido não lhe podem prestar, por impossibilidade, alimentos.
Conclui, por apelo ao disposto nos artigos 6º da Lei 135/99, 2020º e 2009º do Código Civil, e regime ainda do D.L 322/90, Decreto Regulamentar 1/94 e Lei 7/2001, pela procedência da acção, declarando-se que é ela Autora titular das prestações por morte, decorrentes da morte de B..., sendo o Réu condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.
Citado, apresentou-se o Réu a contestar, aceitando alguns factos e referindo desconhecer outros, para concluir, a final, dizendo que deve a acção ser julgada de acordo com a prova produzida.
Após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, veio a Autora alegar factos, os quais não foram impugnados pelo Réu.
No prosseguimento dos autos, foi dispensada a realização de audiência preliminar em consequência do que foi proferido despacho saneador, no qual foi seleccionada a matéria de facto relevante tida por assente e a provar, de que não houve reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 152 e 153, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 158 a 165, na qual se julgou improcedente a presente acção, absolvendo-se o réu do pedido, ficando as custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que esta goza.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 175), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. A apelante fez prova do requisito positivo; o Tribunal a quo deu como provado que a apelante viveu até à data da morte de B..., seu companheiro, durante mais de dois anos, com ele, como de marido e mulher se tratasse, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges.
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O afastamento e ausência de contactos com os seus familiares (filho e irmãos), durante anos, dificulta a prova à apelante, impossibilita-a até, pois, desprovida de meios económicos, não consegue reunir elementos que lhe permitam comprovar, validamente, não poder obter alimentos dos mesmos.
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Tal impossibilidade não deve ser imputada à apelante, sob perigo da manutenção, de conservação, da situação de dificuldade, até de pobreza em que vive, sem possibilidade de obter a pensão por morte de quem partilhou com ela uma vida.
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Do elenco dos bens deixados por B..., dado o valor hodierno dos bens, de conhecimento público, verifica-se que a Herança não é capaz de prover alimentos à apelante pois, para o normal dos cidadãos, trata-se de bens de valor reduzido ou diminuto, incapazes de, regular e continuadamente, prover às necessidades da apelante mediante o pagamento de uma pensão de alimentos.
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A douta Sentença a quo violou o disposto nos artigos 8.º do DL 322/90, de 18/10; 3.º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01; 1.º, 3.º e 6.º da Lei /2001, de 11/5 e 2009.º e 2020.º do Código Civil.
Termina, pedindo a procedência do seu recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de...
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