Decisões Sumárias nº 268/09 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2009

Data01 Julho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 268/2009

Processo n.º 387/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do despacho proferido naquela instância e constante de fls. 6 a 22 dos presentes autos, tendo definido o objecto do recurso nos seguintes termos:

“O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade:

- Do artigo 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento na violação dos artigos 2.º, 164.º, alínea m), 203.º e 215.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

- Do artigo 138.º – A do Código de Processo Civil, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados, cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento na violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso tem ainda em vista a apreciação da legalidade da norma constante do art. 17º nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do art. 2º, al. e), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto – substituição da assinatura autografa pela assinatura electrónica – por violação do disposto no art. 157º nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil

2 – Integrando-se o caso sub judicio no âmbito da norma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se nos termos seguintes.

3 – Importa, em primeiro lugar, circunscrever o objecto do recurso em face dos poderes de cognição deste Tribunal relativamente aos recursos, como o presente, interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Tal norma prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de norma, razão pela qual resultam excluídas da apreciação deste Tribunal as questões de ilegalidade por não constituírem objecto idóneo do recurso interposto.

Nestes termos, não se tomará conhecimento do objecto do recurso na parte em que se pretende “a apreciação da legalidade da norma constante do art. 17º nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do art. 2º, al. e), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto – substituição da assinatura autografa pela assinatura electrónica – por violação do disposto no art. 157º nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil”.

  1. Quanto ao restante, impõe-se referir que as questões de constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal recorrido foram já objecto de apreciação por parte deste Tribunal, que, em Plenário Acórdão n.º 293/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, decidiu pela sua...

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