Acórdão nº 011/09 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

A... requer a resolução pelo Tribunal de Conflitos do conflito negativo de jurisdição decorrente das decisões de 3-10-1988 do Tribunal Judicial de Vila do Conde e da decisão de 5-2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, transitadas em julgado, respectivamente, nos dias 3-10-2008 e 5-2-2009.

  1. Os Tribunais julgaram-se incompetentes em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar não especificado deduzido pela referida A... contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

  2. Tem-se por adquirida nos autos a seguinte realidade: - O procedimento cautelar foi instaurado no dia 25-8-2006 como preliminar da acção declarativa destinada a obter o reconhecimento do direito de propriedade da requerente sobre uma construção de pedra, com logradouro, sita no Lugar ..., freguesia de Labruge, concelho de Vila do Conde.

    - Nele, em síntese, alegou-se o seguinte: - Que a referida construção não está inserida no domínio público hídrico pois não pode ser considerada margem de água costeira visto que a distância entre o limite das águas do mar e do terreno onde se encontra erguida a construção é de, pelo menos, 50 metros.

    - Que, ainda que assim não se entenda, o terreno encontra-se pelo menos desde 1798 na posse e em nome próprio de particulares, presumindo-se, assim, particular (artigo 15.º/2, alínea a) da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro).

    - Que tal parcela e terreno foram mantidos pelo requerente e antecessores na posse pública pelo período necessário para a formação da usucapião.

    - O requerimento conclui pedindo a seguinte providência: "Que seja intimado o requerido para, por qualquer forma e através de qualquer entidade ou organismo que o integre, se abster de adoptar qualquer decisão, acto material conduta ou comportamento tendente à demolição da construção enquanto não se definir, em termos definitivos, na acção principal, a propriedade a favor da requerente".

    - A requerente anteriormente pedira a suspensão de eficácia do despacho de 26-6-2002 do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte que ordenara a demolição da referida construção.

    - o referido despacho de 26-6-2002 pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território é o seguinte: Reportando-me à carta de V. Exª de 23-5-2002 referente ao assunto em epígrafe informo que a causa da demolição não é o facto de a licença n.º 74/96 ter caducado em 31 de Dezembro de 1996, mas sim o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho identificar a construção em causa como ‘a demolir' sendo irrelevante para o efeito que a licença de utilização do domínio público marítimo fosse ou não válida à data de entrada em vigor daquele Plano.

    Refira-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 303/93, de 2 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, as licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo PAOC quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa, como é o caso. Assim, e na sequência do n/ ofício n.º 5105 de 8-5-2002, de que anexo cópia, notifico V. Exª, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a proceder à demolição da construção em causa, até ao próximo dia 3 de Setembro de 2002, deixando o terreno na situação primitiva, sob pena de a mesma ser efectuada por esta Direcção Regional.

    - O pedido de suspensão de eficácia deste despacho de 26-6-2002 do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte foi indeferido por decisão de 24-10-2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.

    - O recurso contencioso de anulação desse mesmo despacho de 26-6-2002 foi rejeitado por irrecorribilidade do acto recorrido por dele se impor recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, decisão confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6-11-2003.

    - No dia 25-5-2006 a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte comunicou à requerente o seguinte: Reportando-me ao assunto em epígrafe, nomeadamente aos requerimentos de 7-6-2006 e ao requerimento de 3-7-2006, informo V. Exª que, considerando a inexistência de qualquer interesse histórico e ou cultural na manutenção da construção - como resulta das suas características e envolvente e de o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POOC) determinar a sua demolição, o facto de o reconhecimento de propriedade privada ser da competência dos tribunais (artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro), a presunção legal de que o terreno em causa integra o domínio público marítimo, o facto da utilização...

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