Acórdão nº 0452/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O C... vem interpor recurso de revista excepcional para este STA, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls.151 e seguintes que, julgando procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra, por A..., com os sinais dos autos, revogou aquela sentença e, em substituição, condenou a ora recorrente a, no prazo de 10 dias úteis, passar e entregar à ora recorrida A..., certidão dos documentos que se encontram na sua posse e por esta a si peticionados no ofício datado de 13.11.2007 e cujo conteúdo declaratório se relacione com: (i) a aplicação das penalizações no valor de 56.574,43€; (ii) e fundamentação de facto e de direito em que se alicerçaram as decisões de aplicação das penalizações.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca foi criado pelo Decreto-Lei nº 382/91, de 9 de Outubro, tendo sido dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
B. Por contrato celebrado entre a ora recorrente e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., ao abrigo do disposto nos artº. 28º e segs. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei nº11/93, de 15 de Janeiro, a gestão do referido hospital foi entregue à ora recorrente.
C. A celebração do referido contrato de gestão não teve como efeito a transformação do mencionado hospital, em hospital SA, desde 10.10.95 até 31.12.2008.
D. Com efeito, os hospitais SA, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, apenas surgiram com a aprovação do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar aprovado pela Lei nº27/2002, de 8 de Novembro - artº2º, nº1 alínea c) do citado regime jurídico.
E. O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca nunca foi, nem é, actualmente, uma sociedade de capitais exclusivamente públicos - artº1º, nº1 do Decreto-Lei nº203/2008, de 10 de Outubro.
F. A ora recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado.
G. Durante a vigência do contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, as relações da ora recorrente com terceiros sempre se regeram por regras de direito privado - artº31º, nº1 do estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
H. Não lhe era, por isso, aplicável o regime do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho.
I. Aliás, a celebração do contrato existente entre a recorrida e a recorrente não obedeceu às regras do citado diploma.
J. Por isso que a relação jurídica entre ambas não é enquadrável no artº1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em qualquer das alíneas do respectivo artº4º, nº1.
K. Pelo que os tribunais administrativos não são competentes para conhecerem de quaisquer litígios dele emergentes.
L. O que a própria recorrida já reconheceu.
M. Na verdade, para dirimir um litígio emergente do referido contrato, recorreu aos tribunais comuns e não aos tribunais administrativos, como seria de esperar, atento o teor da decisão recorrida, a qual, como se disse violou não apenas normas substantivas, como normas processuais.
*Não houve contra-alegações.
Por acórdão deste STA proferido a fls. 180 e seguintes, nos termos do nº5 do artº150º do CPTA, foi admitida a revista.
Sem vistos, atento a natureza urgente do processo, vêm agora os autos à conferência, para decidir.
*II- OS FACTOS As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A C.../... foi constituída para gerir o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca; 2. O contrato de gestão para o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca foi celebrado em 10 de Outubro de 1995 entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Requerida C.../... - acordo; 3. A requerida tem como objecto social exclusivo o contrato de gestão integral do HPFF - acordo; 4. Com data de 23 de Outubro de 2006, foi celebrado entre a Requerente e a Requerida o contrato de prestação de serviços tendo por objecto "A prestação de serviços de alimentação pela A... a doentes e colaboradores, no refeitório da unidade hospitalar Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca (HFF) sito no piso um; a preparação das refeições dos doentes que se encontrem internados no HFF" - cfr. nºs 1 e 2 da cláusula primeira da cópia do Contrato junto como doc. 1 à Resposta da Requerida; 5. Aí se estabelece também que "a prestação de serviços objecto do presente contrato será regulada pelas presentes disposições contratuais, pelos termos e condições previstos no caderno de encargos do concurso para o fornecimento dos serviços de alimentação às Sociedades do B..., lançado pela M Dados em 25 de Maio de 2005 e pela proposta apresentada pela A... em 30 de Junho de 2005 e respectivos aditamentos, os quais constituem o Anexo l e o Anexo II do presente contrato e dele fazem parte integrante" - nº 3 da CLÁUSUALA PRIMEIRA - e que "Para todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa" - cfr.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - cópia do Contrato junto como doc. 1 à Resposta da Requerida; 6. No dia 22 de Outubro de 2007, através de correio electrónico, a Requerida solicitou à Requerente que o valor das penalizações que lhe foram aplicadas até 17 de Outubro de 2007 fosse creditado na factura do mês de Outubro - cfr. doc. 1 ao requerimento inicial; 7. A Requerente, através da carta datada de 14 de Novembro de 2007, com a Ref-67/ADM/2007, solicitou à Requerida que enviasse toda a fundamentação de facto e de direito que justifica as penalizações aplicadas à A... até 17 de Outubro de 2007 para se poder pronunciar sobre as mesmas - cfr. doc. 2 junto ao requerimento inicial; 8. Por ofício datado de 22.11.2007 a Requerida prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) 1- Tal como referido na nossa comunicação com a Ref: DL/TR/181/07 de 19 do corrente, que esta Sociedade Gestora considera que o cumprimento do estabelecido no Caderno de Encargos que serviu de base à prestação de serviços da vossa empresa ao HFF, nem sempre se verificou, pelo que a consequência, no âmbito do mesmo, será a aplicação do regime de penalizações, nos termos e com os efeitos previstos; 2- As mencionadas penalizações resultam das inúmeras reclamações que temos recebido sobre a crescente falta de condições dos serviços prestados, não só na qualidade dos mesmos, mas na qualidade e quantidade dos alimentos que são servidos.
3- Em anexo juntamos documento (Documento 1) exemplificativo e descrito das situações identificadas que no âmbito do mencionado Caderno de Encargos, servem de base à aplicação de penalizações.
4- Juntamos, igualmente, em anexo a relação das chamadas telefónicas realizadas nas linhas telefónicas à guarda da A... (Documento 2).(..
)" - cfr. doc. 3 junto ao requerimento inicial; 9. Em 13.12.2007 a Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Requerida, um requerimento cuja cópia se encontra nos autos como documento n° 5, e que se dá aqui por integralmente por reproduzido, em que pede "(..) a passagem de certidão: a) De todo o processo administrativo subjacente à aplicação das penalizações no valor de 56.754,43€; b) Das Decisões que aplicam as penalizações; c) De toda a fundamentação de facto e de direito em que se alicerçaram as decisões de aplicação das penalizações (..)"; 10. Ao que a Requerida respondeu, em 10.01.2008, com o seguinte teor: "(..) Acusamos a recepção da vossa comunicação datada de 13 de Dezembro de 2008(?),a qual nos causou alguma estranheza, uma vez que na mesma, V. Exas. invocam Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 442/91, de 15/11) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei nº 15/2002, de 2/02) para a passagem de uma determinada certidão.
Tal como V. Exas. por certo saberão, a referida legislação não é aplicável ao Contrato de Prestação de Serviços de Alimentação para o Refeitório do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, celebrado entre a C... e a ..., SA celebrado em 23 de Outubro de 2006 e com efeitos a 15 de Outubro de 2005 e termo a 31 de Dezembro de 2007 (..)" - cfr. doc. 6 junto ao requerimento inicial.
* III- O DIREITO 1.
A A..., ora recorrida, veio junto do TAF de Sintra, pedir a intimação da C... (doravante ...), ora recorrente, para passagem de certidões de documentos relacionados com penalizações, no valor de €56.754,43, que esta sociedade lhe aplicou, no âmbito de um contrato de prestação de serviços para fornecimento de refeições aos doentes e pessoal do referido Hospital, denominado Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, contrato celebrado entre ambas em 23 de Outubro de 2006.
Alegou que o pedido de passagem das referidas certidões lhe foi recusado pela ora recorrente, com fundamento em que o CPA e o CPTA não eram aplicáveis ao referido contrato e defendeu a aplicação destes diplomas, por o contrato referido estar...
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