Acórdão nº 0452/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O C... vem interpor recurso de revista excepcional para este STA, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls.151 e seguintes que, julgando procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra, por A..., com os sinais dos autos, revogou aquela sentença e, em substituição, condenou a ora recorrente a, no prazo de 10 dias úteis, passar e entregar à ora recorrida A..., certidão dos documentos que se encontram na sua posse e por esta a si peticionados no ofício datado de 13.11.2007 e cujo conteúdo declaratório se relacione com: (i) a aplicação das penalizações no valor de 56.574,43€; (ii) e fundamentação de facto e de direito em que se alicerçaram as decisões de aplicação das penalizações.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca foi criado pelo Decreto-Lei nº 382/91, de 9 de Outubro, tendo sido dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

B. Por contrato celebrado entre a ora recorrente e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., ao abrigo do disposto nos artº. 28º e segs. do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei nº11/93, de 15 de Janeiro, a gestão do referido hospital foi entregue à ora recorrente.

C. A celebração do referido contrato de gestão não teve como efeito a transformação do mencionado hospital, em hospital SA, desde 10.10.95 até 31.12.2008.

D. Com efeito, os hospitais SA, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, apenas surgiram com a aprovação do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar aprovado pela Lei nº27/2002, de 8 de Novembro - artº2º, nº1 alínea c) do citado regime jurídico.

E. O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca nunca foi, nem é, actualmente, uma sociedade de capitais exclusivamente públicos - artº1º, nº1 do Decreto-Lei nº203/2008, de 10 de Outubro.

F. A ora recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado.

G. Durante a vigência do contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, as relações da ora recorrente com terceiros sempre se regeram por regras de direito privado - artº31º, nº1 do estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

H. Não lhe era, por isso, aplicável o regime do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho.

I. Aliás, a celebração do contrato existente entre a recorrida e a recorrente não obedeceu às regras do citado diploma.

J. Por isso que a relação jurídica entre ambas não é enquadrável no artº1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em qualquer das alíneas do respectivo artº4º, nº1.

K. Pelo que os tribunais administrativos não são competentes para conhecerem de quaisquer litígios dele emergentes.

L. O que a própria recorrida já reconheceu.

M. Na verdade, para dirimir um litígio emergente do referido contrato, recorreu aos tribunais comuns e não aos tribunais administrativos, como seria de esperar, atento o teor da decisão recorrida, a qual, como se disse violou não apenas normas substantivas, como normas processuais.

*Não houve contra-alegações.

Por acórdão deste STA proferido a fls. 180 e seguintes, nos termos do nº5 do artº150º do CPTA, foi admitida a revista.

Sem vistos, atento a natureza urgente do processo, vêm agora os autos à conferência, para decidir.

*II- OS FACTOS As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A C.../... foi constituída para gerir o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca; 2. O contrato de gestão para o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca foi celebrado em 10 de Outubro de 1995 entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Requerida C.../... - acordo; 3. A requerida tem como objecto social exclusivo o contrato de gestão integral do HPFF - acordo; 4. Com data de 23 de Outubro de 2006, foi celebrado entre a Requerente e a Requerida o contrato de prestação de serviços tendo por objecto "A prestação de serviços de alimentação pela A... a doentes e colaboradores, no refeitório da unidade hospitalar Hospital Prof. Dr. Fernando Fonseca (HFF) sito no piso um; a preparação das refeições dos doentes que se encontrem internados no HFF" - cfr. nºs 1 e 2 da cláusula primeira da cópia do Contrato junto como doc. 1 à Resposta da Requerida; 5. Aí se estabelece também que "a prestação de serviços objecto do presente contrato será regulada pelas presentes disposições contratuais, pelos termos e condições previstos no caderno de encargos do concurso para o fornecimento dos serviços de alimentação às Sociedades do B..., lançado pela M Dados em 25 de Maio de 2005 e pela proposta apresentada pela A... em 30 de Junho de 2005 e respectivos aditamentos, os quais constituem o Anexo l e o Anexo II do presente contrato e dele fazem parte integrante" - nº 3 da CLÁUSUALA PRIMEIRA - e que "Para todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa" - cfr.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - cópia do Contrato junto como doc. 1 à Resposta da Requerida; 6. No dia 22 de Outubro de 2007, através de correio electrónico, a Requerida solicitou à Requerente que o valor das penalizações que lhe foram aplicadas até 17 de Outubro de 2007 fosse creditado na factura do mês de Outubro - cfr. doc. 1 ao requerimento inicial; 7. A Requerente, através da carta datada de 14 de Novembro de 2007, com a Ref-67/ADM/2007, solicitou à Requerida que enviasse toda a fundamentação de facto e de direito que justifica as penalizações aplicadas à A... até 17 de Outubro de 2007 para se poder pronunciar sobre as mesmas - cfr. doc. 2 junto ao requerimento inicial; 8. Por ofício datado de 22.11.2007 a Requerida prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) 1- Tal como referido na nossa comunicação com a Ref: DL/TR/181/07 de 19 do corrente, que esta Sociedade Gestora considera que o cumprimento do estabelecido no Caderno de Encargos que serviu de base à prestação de serviços da vossa empresa ao HFF, nem sempre se verificou, pelo que a consequência, no âmbito do mesmo, será a aplicação do regime de penalizações, nos termos e com os efeitos previstos; 2- As mencionadas penalizações resultam das inúmeras reclamações que temos recebido sobre a crescente falta de condições dos serviços prestados, não só na qualidade dos mesmos, mas na qualidade e quantidade dos alimentos que são servidos.

3- Em anexo juntamos documento (Documento 1) exemplificativo e descrito das situações identificadas que no âmbito do mencionado Caderno de Encargos, servem de base à aplicação de penalizações.

4- Juntamos, igualmente, em anexo a relação das chamadas telefónicas realizadas nas linhas telefónicas à guarda da A... (Documento 2).(..

)" - cfr. doc. 3 junto ao requerimento inicial; 9. Em 13.12.2007 a Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Requerida, um requerimento cuja cópia se encontra nos autos como documento n° 5, e que se dá aqui por integralmente por reproduzido, em que pede "(..) a passagem de certidão: a) De todo o processo administrativo subjacente à aplicação das penalizações no valor de 56.754,43€; b) Das Decisões que aplicam as penalizações; c) De toda a fundamentação de facto e de direito em que se alicerçaram as decisões de aplicação das penalizações (..)"; 10. Ao que a Requerida respondeu, em 10.01.2008, com o seguinte teor: "(..) Acusamos a recepção da vossa comunicação datada de 13 de Dezembro de 2008(?),a qual nos causou alguma estranheza, uma vez que na mesma, V. Exas. invocam Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 442/91, de 15/11) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei nº 15/2002, de 2/02) para a passagem de uma determinada certidão.

Tal como V. Exas. por certo saberão, a referida legislação não é aplicável ao Contrato de Prestação de Serviços de Alimentação para o Refeitório do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, celebrado entre a C... e a ..., SA celebrado em 23 de Outubro de 2006 e com efeitos a 15 de Outubro de 2005 e termo a 31 de Dezembro de 2007 (..)" - cfr. doc. 6 junto ao requerimento inicial.

* III- O DIREITO 1.

A A..., ora recorrida, veio junto do TAF de Sintra, pedir a intimação da C... (doravante ...), ora recorrente, para passagem de certidões de documentos relacionados com penalizações, no valor de €56.754,43, que esta sociedade lhe aplicou, no âmbito de um contrato de prestação de serviços para fornecimento de refeições aos doentes e pessoal do referido Hospital, denominado Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, contrato celebrado entre ambas em 23 de Outubro de 2006.

Alegou que o pedido de passagem das referidas certidões lhe foi recusado pela ora recorrente, com fundamento em que o CPA e o CPTA não eram aplicáveis ao referido contrato e defendeu a aplicação destes diplomas, por o contrato referido estar...

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