Acórdão nº 358/09 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 2009

Data08 Julho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 358/2009

Processo n.º 299/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Portimão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 25.3.2009, para apreciação da inconstitucionalidade:

    i) da norma constante do artigo 17.°, n.° 1, da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pelas Portarias n.° 457/2008, de 20 de Junho e n.° 1538/2008, de 30 de Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento em que tal norma é orgânica e materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.°, 164.°, alínea m), 203.° e 215.°, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

    ii) da norma constante do artigo 138.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido em que a mesma remete para Portaria do Ministro da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no art. 17.°, n.°1 da Portaria n.° 114/2008, cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento em que tal norma é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 112.°, n.° 5 (tipicidade) da Constituição da República Portuguesa;

    E, ainda, para apreciação da ilegalidade:

    iii) da norma constante do art. 17.°, n.°3 da Portaria n.° 114/2008, interpretada à luz do art. 2.° al. c) do Decreto Lei n.° 290-D/99, de 2/8 (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no art. 157.°, n.°s 1 e 3 do Código de Processo Civil.

  2. Por despacho de fls. 27 foi o recorrente notificado para alegações, bem como para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso na parte fundada em ilegalidade da norma, por não estar em causa a violação de lei com valor reforçado.

  3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui pelo não conhecimento da questão da ilegalidade nos seguintes termos:

    Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a recusa de aplicação de norma tem de ser exclusivamente com fundamento na sua inconstitucionalidade e já não ilegalidade.

    Por outro lado, mesmo que se entendesse que se estava perante o recurso previsto na alínea c) do nº 1 daquele artigo 70º, no caso, como se vê pela decisão recorrida e pelo requerimento de interposição do recurso, a ilegalidade consistiria na violação de uma norma do Código...

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