Acórdão nº 630-A/1996.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA requereu, em 16.1.2007, por apenso ao Processo nº630/1996 da 2ª Secção da 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Incidente de Liquidação, pedindo a condenação da Ré Companhia de Seguros A... Portugal S.A.

a pagar-lhe a quantia de € 377,68 de perdas salariais, € 83.314,01 relativos a danos futuros vencidos e € 10.678,50 de danos futuros vincendos.

Alegou, para tal e em síntese que, no âmbito da sentença, a Ré foi condenada a pagar ao Autor os danos decorrentes do acidente, relativos a salários, subsídios ou outros benefícios ou despesas relacionados, bem como os danos futuros por força da desvalorização da capacidade para o trabalho, cujo valor se relegou para execução de sentença.

Refere, ainda, que perdeu, a título de salário, o valor de € 225,55 e a título de danos futuros face à IPP de 30% e os valores auferidos a título salarial desde 1994 a 2015 o montante global de € 92.338,74, valores esses acrescidos de juros desde a citação, ou seja, desde 6/11/96.

Contestando, a Ré aceitou o valor peticionado a título de perda de salários, alegando não ser devido o demais, dado que não existe facto algum que determine perda de salário ou de ganho, e na sentença a liquidar não foram incluídos juros.

*** O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a liquidação parcialmente provada e procedente, liquidando a quantia exequenda em € 225,55.

*** Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 15.1.2009, fls. 231 a 238, revogou em parte a sentença recorrida e condenou a Ré a pagar ao recorrente a indemnização global de € 50.000,00, a que acresce a quantia de € 225.55, a título da parte do salário descontada em Março de 1995.

*** Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal, o Autor e a Ré que, alegando, concluíram do seguinte modo: O Autor: 1ª. a) Conforme se referiu no relatório, o recorrente nas suas alegações de apelação de fls. (142), impugnou a decisão proferida em 1ª instância quanto à questão dos juros reclamados; b) Conforme consta aliás do relatório, conclusões e pedido constante de fls. 171, facto esse que não foi tido em conta no tribunal "a quo"; 2.ª Conforme acima se referiu, em face dos factos que nas instâncias se consideraram provados, das sequelas vitalícias que do acidente resultaram para o recorrente, do grau de incapacidade atribuído e subsequente degradação da sua qualidade de vida, a título de danos futuros fixados em 30%; do valor do seu salário à data do sinistro e a sua evolução; da esperança média de vida do recorrente actualmente considerada em 73 anos, (embora o recorrente tenha apresentado a liquidação até aos 70); do facto de em nada ter contribuído para a sua ocorrência, o valor de tais danos futuros deve ser aquele que se liquidou a fls. 14 de € 94.370,19 por se afigurar ser tal valor justo e equitativo.

  1. A que deve acrescer juros à taxa legal tal como requerido e consta do nº2 do pedido constante de fls. 14 e bem assim a taxa de juros prevista no n°4 do art. 829°-A do Código Civil: 4ª - Na eventualidade de assim não entenderem, deverá acrescer ao valor fixado no acórdão recorrido, a importância de € 10.000.00, no total de € 60.000,00, considerando que ali se teve em conta apenas o período decorrente desde a fixação da desvalorização até aos 65 anos e não o período da vida activa que é de 73 anos, com tendência para aumentar, bem como os respectivos juros moratórios reclamados, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento a que deve acrescer os juros a que se refere o n°4 do art. 829°-A do Código Civil.

  2. - O acórdão recorrido no entendimento da recorrente violou o disposto no art. 562.°, 563° e 564.°, nº2, do Código Civil.

Conclusões do recurso da Ré: a) Foi decidido na sentença que ora se liquida - "Relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização relativa aos demais danos em causa nos autos, designadamente os relativos a salários, subsídios ou outros benefícios ou despesas relacionadas com o acidente sofrido, bem como os danos futuros por força da desvalorização da capacidade de trabalho" (Ponto 3.2. da Parte Decisória); b) Entendeu-se, consequentemente, na acção declarativa, que o Autor não lograra quantificar danos futuros por força dessa mesma desvalorização; c) Tal decisão encontra-se, hoje, transitada pelo que o decidido constitui, nos precisos limites e termos em que julgou, caso julgado (artigo 673° do Código de Processo Civil); d) Instaurado o competente Incidente de Liquidação veio o douto Tribunal de 1ª Instância a dar como provado, no que a esta matéria se refere, o "Teor do art. 4° do Requerimento Inicial", ou seja, os valores recebidos pelo Autor a título de retribuição entre os anos de 1996 e 2005 e, subsequentemente, as verbas recebidas a título de reforma; e) De tais valores extrai-se que o Autor, como aliás confessa no artigo 5° do seu pedido de liquidação, teve, após o acidente dos autos, um aumento médio anual do seu vencimento superior a 4% e que, a partir de 2006, a sua pensão de reforma é de valor sensivelmente equivalente ao anteriormente auferido; f) Logo o Autor não provou a existência de quaisquer danos futuros por força da desvalorização da capacidade de trabalho pelo que lhe não assiste o direito a qualquer montante ressarcitório a título de dano futuro; g) E, dado o caso julgado formado não pode o Alto Tribunal da Relação alterar a decisão baseando-se, para o efeito, não em quaisquer factos demonstrados no Incidente de Liquidação mas apenas em exame médico-legal pré-existente e já constante da acção declarativa mas que não foi, então, considerado como constituindo elemento de prova suficiente para se ponderar a fixação de qualquer dano futuro; h) Ao fazê-lo, violou, pois, o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 671° e 673° do Código de Processo Civil; i) Acresce que mesmo a não se entender assim, o que se extrai da matéria de facto é que o Autor não sofreu qualquer prejuízo material que tivesse resultado do evento continuando, ao invés, a progredir salarialmente e que, dada a reforma entretanto ocorrida, já se não encontra inserido no mercado de trabalho como, tudo, se retira do artigo 4° da petição no Incidente de Liquidação; j) Consequentemente, e ao invés do que vem sustentado no douto Acórdão ora sob recurso, não se impõe ressarcir dano que se traduz no esforço ou no dispêndio de energia do lesado que terá de aumentar de modo a assegurar a sua prestação laboral, apesar da IPP por forma a mantê-lo em níveis idênticos aos anteriores à lesão; k) É que, repete-se, o Autor encontra-se já reformado, logo sem exercer qualquer actividade profissional e desinserido do mundo do trabalho; l) Não há, consequentemente, fundamento legal para que, no caso dos autos, seja fixada qualquer indemnização a título de lucros cessantes; m) Sem conceder se acrescentará que a idade da reforma é aos 65 anos e não aos 70 anos, como sustentado vem, e que o Autor nunca sofreu qualquer perda salarial vendo o seu salário incrementar-se sempre a uma taxa superior a 4% ao ano e beneficia, como se extrai do doc. n°20 junto com a petição, de uma reforma mensal que era em Dezembro de 2006 de € 1.218,61 o que lhe permite subsistir sem necessidade de realização de qualquer actividade profissional suplementar; n) Pelo que o valor ressarcitório fixado pelo douto Acórdão recorrido - € 50.000,00 - é excessivo sendo mais consentâneo com os factos apurados e a equidade a que deve presidirá determinação da indemnização o montante de € 15.000,00; o) Não o entendendo pela forma que se deixa descrita nas conclusões i), j), k), 1), m) e n) o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 562°, 564º e 566° do Código Civil; p) Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, proferindo-se Acórdão em que revogando o decidido em 2ª Instância se confirme na íntegra a sentença de 1ª Instância, limitando a condenação da ora Recorrente a € 225,55 ou fixando-se quanto a lucros cessantes apenas em € 15.000,00.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) Teor da sentença proferida a fls. 51 a 66 dos autos, que agora é dada à liquidação.

2) No âmbito de tal sentença, deu-se como provado que "por força das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou com uma...

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